Processo 1005746-38.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005746-38.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005746-38.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCIANO VITOR FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAIANA CRISTINA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GASTAO BATISTA TAMBARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CLAUDIA ARROTHEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), GUILHERME DANZER NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO VANIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO – MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO ORIGINÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO À DISCUSSÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO À REVISÃO DOS CÁLCULOS, PERÍCIA CONTÁBIL OU REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL MANIFESTA – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VIA INTEGRATIVA INADEQUADA PARA INTRODUÇÃO DE TESE NOVA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal ou à ampliação dos limites objetivos da controvérsia devolvida ao órgão julgador. Caracteriza inovação recursal a pretensão deduzida em aclaratórios relativa à necessidade de revisão dos cálculos exequendos, realização de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial, quando tais matérias não integraram os pedidos nem a causa de pedir do agravo de instrumento originário. A utilização dos embargos declaratórios para suscitar tese inédita e rediscutir matéria já apreciada evidencia desvirtuamento da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC e autoriza a incidência da penalidade do art. 1.026, §2º, do diploma processual. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1005746-38.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: DAIANA CRISTINA PEREIRA E OUTRO EMBARGADA: CLAUDIA ARROTHEIA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por DAIANA CRISTINA PEREIRA e outro, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 368038857), que, por unanimidade, desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, para mater o decisum que indeferiu a realização de audiência de conciliação requestada pelos agravantes devedores, haja vista o expresso desinteresse da agravada credora. Inconformados, os embargantes defendem em suas razões Id. 370256373 que o Colegiado deixou de apreciar questão expressamente suscitada nas razões recursais relativa à necessidade de verificação do valor atualizado da dívida executada. Afirmam que o débito objeto da execução apresentou evolução excessiva e…

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