Processo 1005747-11.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005747-11.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CESALTINO NETO DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SOARES SILVA - TO5047-A e CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - TO6663-A DESTINATÁRIO(S): CESALTINO NETO DA SILVA RODRIGUES CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - (OAB: TO6663-A) RENATA SOARES SILVA - (OAB: TO5047-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458856506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005747-11.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002826-51.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CESALTINO NETO DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SOARES SILVA - TO5047-A e CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - TO6663-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005747-11.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002826-51.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário do Estado do Tocantins, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor de Cesaltino Neto da Silva Rodrigues. A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo (11/01/2024), antecipou a tutela e condenou a autarquia em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas. Em suas razões recursais, o apelante aduz a ausência de comprovação legal da deficiência, argumentando que o laudo pericial se limitou a um viés estritamente biomédico e não demonstrou o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sob a ótica biopsicossocial. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que a visão monocular é classificada como deficiência visual pela Lei nº 14.126/2021 e que seu contexto fático como trabalhador braçal evidencia as graves barreiras que obstam sua participação social plena, requerendo a manutenção da procedência e a respectiva majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005747-11.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002826-51.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/1988 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65…
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