Processo 1005747-60.2022.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005747-60.2022.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005747-60.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudenice Aparecida Pereira Araújo - - Nicolas Gabriel Pereira Gomes - - Lucca Lorenzo Pereira Gomes - Combinare Ambientes Planejados Ltda e outros - Combinare Ambientes Planejados Ltda e outros - Claudenice Aparecida Pereira Araújo e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Os autores alegam que em 18 de setembro de 2020 contrataram a primeira ré para fabricação e instalação de três jogos completos de quartos planejados, um de casal e dois de solteiro, pelo valor de R$ 18.500,00. Narram que pagaram R$ 9.700,00, sendo R$ 9.000,00 a título de entrada e R$ 700,00 em cartão de crédito. Sustentam que apenas o dormitório de casal foi parcialmente entregue, apresentando diversos vícios e defeitos. Afirmam que os dormitórios dos menores jamais foram concluídos. Relatam que a empresa desapareceu após receber os valores, não concluindo o contrato. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção. Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva de W.N., V.F., V.A.N. e R.S.N. No mérito, sustentam que entregaram o dormitório de casal no valor de R$ 9.700,00 e parte do dormitório de L., totalizando R$ 12.700,00. A parte autora trocou o projeto múltiplas vezes e proibiu o acesso ao imóvel para conclusão dos serviços. Houve estorno de R$ 5.000,00 por contestação da autora. Em reconvenção, pleiteiam R$ 3.700,00, referente à diferença entre o entregue e o efetivamente pago. A parte autora apresentou réplica e reconvenção sucessiva. Refuta as alegações defensivas. Aduziu erros no projeto. Aponta padrão reiterado de condutas similares dos réus, com múltiplas empresas no mesmo endereço e diversos processos judiciais. Em reconvenção sucessiva, sustenta que o desconto de 25% aplicou-se apenas ao quarto de casal, resultando em valor real de R$ 6.800,00. Pleiteia devolução de R$ 2.900,00 e multa contratual de 30%. Decisão saneadora a fls. 395/396 afastou preliminares e determinou perícia técnica. Laudo pericial a fls. 422/475, complementado a fls. 516/529 e fls. 545/549, concluiu que foi entregue apenas o dormitório de casal, no valor estimado de R$ 9.750,00, correspondendo a 53% do contrato total. Constatou erro de projeto nos armários aéreos e criados-mudos, que foram instalados com medidas incorretas, exigindo cortes posteriores para permitir abertura da porta. Verificou que o fundo dos armários foi executado em MDF comum, quando o contrato especificava MDF resistente à umidade. Identificou diversos vícios de acabamento, como furos sem tampa, portas desalinhadas, frestas em nichos e filetes de vedação inacabados. Classificou os vícios como de fácil correção. Atestou que o estado de conservação é regular e o desgaste natural muito pouco. Confirmou que reparos foram realizados por terceiro. As partes e o Ministério Público manifestaram-se sucessivamente nos autos. É o relatório. DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória outra comportando seu julgamento. A matéria preliminar não tem como ser acolhida. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Insuficiente a prova de serem os requeridos meros empregados da primeira ré. Os elementos probatórios demonstram a formação de grupo econômico informal e atuação conjunta de todos os réus pessoas físicas. Segundo consta, G.A.F.A. assina como sócio proprietário da Combinare e tem responsabilidade por desconsideração da…

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