Processo 1005748-16.2025.8.26.0003

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005748-16.2025.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005748-16.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marco Antonio Loureiro - Banco do Brasil - Vistos. MARCO ANTÔNIO LOUREIRO ingressou com ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que foi servidor público junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo no período compreendido entre 01/1971 e 12/1999, quando se aposentou. Afirmou que, na qualidade de servidor, era detentor de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas que, quando de sua aposentadoria, foi surpreendido com os valores ínfimos em sua conta PASEP, após um longo período de trabalho. Aduziu que a análise posterior de microfichas e extratos constatou que os cálculos relativos à correção monetária e atualização de valores depositados foi efetivada de forma incorreta demonstrando má-gestão do Banco do Brasil. Por tais fundamentos, postulou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 22.344,76. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 61/76). Citado (fls. 80), o réu apresentou contestação (fls. 83/127), na qual alegou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, em resumo, fez considerações sobre as contas individuais Pasep e saldo, bem como que o autor recebeu periodicamente os rendimentos do fundo através de folha de pagamento (FOPAG) ou saques diretos. Aduziu que as conversões monetárias, especialmente a do Plano Real em 1994, foram devidamente processadas. Impugnou o recálculo apresentado pelo autor e defendeu a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 227/229). O trâmite processual foi suspenso por decisão judicial em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 230). Subsequentemente, o banco réu apresentou nova manifestação arguindo a prescrição (fls. 234/236), seguida de manifestação do autor (fls. 240/241). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente consigno que houve trânsito em julgadodas decisões proferidas nosRecursosEspeciaisnº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE,em 10/10/2025,no Recurso Especialnº2.162.222/PE,em 16/12/2025,e no Recurso Especialnº2.162.223/PE,em 11/03/2026,processos-paradigma doTema nº1300- PASEP - Saques -Ônus - Prova,assim, passo à prolação da sentença com fulcro no artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares deduzidas pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento vinculante quanto à legitimidade da instituição financeira ré: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - negritei. Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual,…

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