Processo 1005748-35.2024.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005748-35.2024.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 1005748-35.2024.8.26.0590/SP AUTOR : PRAIA MAR IMOVEIS S.V. LTDA ADVOGADO(A) : TALITA CHRISTIAN FAGUNDES (OAB SP206282) ADVOGADO(A) : JOSE CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB SP142730) RÉU : ROBERVAL DE FREITAS BEZERRA ADVOGADO(A) : FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT (OAB PE024526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração do evento 131 , manejados pelo réu em face da sentença . Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Grosso modo,  verifica-se que as 14 laudas dos embargos de declaração buscam rediscutir matérias já enfrentadas e decididas pelo Juízo, notadamente a interpretação da cláusula contratual, a incidência do art. 726 do Código Civil, a valoração da prova documental e a distribuição do ônus probatório. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a pretensão veiculada traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de inércia/ociosidade da autora (art. 726 do Código Civil), não assiste razão ao embargante ( item III do recurso ). A sentença apreciou expressamente a matéria ao consignar que "não prospera a alegação de inércia ou ociosidade da corretora" , fundamentando que o ônus de comprovação de tal circunstância incumbia ao requerido e que a autora atuou diligentemente durante toda a relação contratual, intermediando a locação, administrando o imóvel por anos e conduzindo os procedimentos relacionados à rescisão contratual. Houve, portanto, análise da tese defensiva, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte, o que não configura omissão. Ainda em relação à alegada inércia, tampouco procede a afirmação de ausência de enfrentamento dos fatos invocados pela defesa ( item III do recurso ). O veredito explicitou que a cláusula contratual não condicionava o recebimento da comissão à demonstração de nova intermediação da compra e venda, mas à aproximação das partes, circunstância que reputou comprovada pela atuação da autora na celebração e administração da locação. Assim, a sentença apreciou precisamente a premissa fática central da controvérsia e concluiu que os elementos invocados pelo réu não caracterizavam a ociosidade prevista na parte final do art. 726 do Código Civil. Quanto à alegada obscuridade ou contradição na interpretação da cláusula contratual, igualmente inexiste o vício apontado ( item IV do recurso ). A sentença foi clara ao consignar que a remuneração pactuada decorria da "aproximação das partes" , expressão constante do próprio contrato, concluindo que tal aproximação ocorreu quando a autora colocou em contato o proprietário e a futura adquirente por meio da locação do imóvel. O raciocínio adotado mostra-se linear e coerente, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão alcançada. A irresignação do embargante, na realidade, dirige-se ao mérito da interpretação adotada pelo Juízo ( item V do recurso ). O fato de a sentença ter concluído que a aproximação ocorrida em 2017 era suficiente para atrair a incidência da cláusula contratual não…

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