Processo 1005750-11.2018.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1005750-11.2018.8.11.0015 - Autor: ELISANETE SCHMITZ e outros - Réu: FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP e outros (3) I – Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Elisanete Schmitz, incialmente em face do Estado de Mato Grosso, Fundação de Saúde Comunitária de Sinop e do Município de Sinop, todos qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em junho de 2015, ocasião em que sofreu fratura exposta no antebraço esquerdo, sendo atendida no Hospital Regional de Sinop, onde foi submetida a duas cirurgias realizadas nos anos de 2015 e 2016. Asseverou que os procedimentos cirúrgicos foram mal executados, circunstância que teria acarretado pseudoartrose e deformidade visível no membro afetado, resultando em desalinhamento do braço, além de dores crônicas e perda do movimento de rotação (pronação-supinação). Sustentou, ainda, que sua capacidade laboral, na função de zeladora, foi severamente comprometida, inclusive com a necessidade de submissão a novo procedimento cirúrgico na rede privada de saúde. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus realizassem a nova cirurgia e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), danos morais no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e danos estéticos na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Instruiu a inicial com documentos. A decisão de id. 13958242 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e deferiu a gratuidade da justiça à autora. Em contestação (id. 14332718), o Estado de Mato Grosso arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, alegou a inexistência de erro médico e, por conseguinte, o dever de indenizar. Citado, o Município de Sinop apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva (id. 14976539). Juntou documentos. A segunda ré, Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, ofereceu contestação (id. 17174810) aduzindo, de igual modo, ser parte ilegitimidade para responder pelos danos alegados na inicial por ausência de responsabilidade da unidade hospitalar. No mérito, a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que os procedimentos médicos foram realizados de forma adequada. Réplicas (id. 17978084 e seguintes). Intimados, o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 33783767 e 35526447, respectivamente). A Fundação de Saúde Comunitária de Sinop pela produção de prova pericial (id. 33805796), pretensão igualmente postulada pela autora, que também almejou a produção de prova oral (id. 34012034). A decisão de id. 82091877 saneou o feito, oportunidade em que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sinop e, em relação a este, extinguiu o feito sem resolução do mérito, bem como rejeitou as preliminares arguidas pelos demais réus. Ainda na mesma oportunidade fixou os pontos controvertidos e acolheu o pedido de produção de prova pericial, nomeando perito judicial e estabelecendo a forma de pagamento dos honorários. A decisão de id. 13263711 acolheu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Fundação de Saúde Comunitária de Sinop. A decisão de id.…
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