Processo 1005750-95.2026.8.26.0602

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1005750-95.2026.8.26.0602
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Processo 1005750-95.2026.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.C.C. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da autora, não infirmada pelos elementos de prova acostados ao feito, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se, se necessário. 2) Partes maiores e capazes. Não atua o Ministério Público. Anote-se, inserindo-se alerta, certificando-se. 3) Determino à autora que, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o interesse informado na realização de audiência conciliatória, forneça telefones para contato e endereços eletrônicos (e-mail), próprio e de seus patronos, para encaminhamento de link's no caso de designação do ato por videoconferência, nos termos da Resolução n.º 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4) Estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, em relação ao requerimento de alimentos provisórios em favor da autora, ainda que não na extensão pretendida. Como é cediço, a prestação alimentar entre cônjuges possui caráter excepcional e transitório, justificando-se apenas na hipótese de comprovada impossibilidade de um deles prover sua subsistência pelo próprio trabalho ou outros meios. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CÔNJUGE. Decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios. Irresignação da demandante. Descabimento. Elementos coligidos em cognição sumária insuficientes para demonstrar a impossibilidade de a recorrente prover a sua própria subsistência. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2106473-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024). Agravo de instrumento. Família. Alimentos. Ex-cônjuges. Recurso contra a decisão que fixou os alimentos devidos pelo agravante à ex-esposa em 4 salários mínimos. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Alimentos devidos entre ex-cônjuges que têm caráter excepcional e transitório. Inexistência de prova acima de qualquer dúvida razoável de que a agravada não possa prover a própria subsistência. Decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à agravada que não é impugnável por agravo de instrumento. Recurso não conhecido nesse ponto. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2345540-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA. Partes que conviveram em união estável de agosto/1885 a 1992, ano em que contraíram matrimônio, com a concepção de 02 filhos maiores. Sentença de parcial procedência, com a decretação do divórcio, bem ainda com a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge na monta de 04 (quatro) salários-mínimos mensais até dezembro/2023. Irresignação de ambas as partes. (...). ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. Excepcionalidade. Não comprovação de impossibilidade de suprir sua subsistência por seus próprios meios. Dever de alimentos entre ex-cônjuges deve possuir caráter excepcional e transitório. Plausível, em regra, quando há impossibilidade de reinserção do requerente ao mercado de trabalho, hipótese que…

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