Processo 1005751-15.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005751-15.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1005751-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ivana Margarete Rodrigues de Aguilar - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais proposta por IVANA MARGARETE RODRIGUES DE AGUIAR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz a autora, em síntese, que atua como servidora pública nos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) há cerca de três décadas. Narra que, em 16 de agosto de 2022, no exercício de suas funções na Penitenciária Feminina Sant'ana, foi vítima do crime de injúria racial praticado por outra servidora, Eloisa Helena Lopes de Azevedo, que a ofendeu com os termos "negra maldita, horrorosa", entre outros impropérios. Relata que a referida servidora agressora era pessoa de influência na direção da unidade prisional. Afirma que, em nítida retaliação pela denúncia do crime, foi transferida de forma arbitrária e punitiva para o Centro de Detenção Provisória "ASP Paulo Gilberto de Araújo" (CDP Chácara Belém II). Pugna pela anulação do ato de transferência e pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 1/20). Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da transferência e determinar o retorno da autora à sua unidade de origem (fls. 127/130). Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré (nº 3000467-31.2025.8.26.9061), a 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão liminar (fls. 216/218). Devidamente citada, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação. Defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, sustentando que a transferência ocorreu com amparo no art. 16-A, inc. II, da Lei Complementar nº 959/04, motivada pela conveniência, oportunidade e pelo interesse do serviço penitenciário. Rechaçou a ocorrência de assédio institucional e negou a existência de danos morais indenizáveis, classificando o episódio como mero dissabor não passível de reparação pecuniária. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 164/169). A parte autora ofertou réplica (fls. 189/200). Encerrada a instrução processual em audiência (fls. 280/283), as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 270/273 e 275/279). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar a legalidade e a legitimidade do ato administrativo que culminou na remoção ex officio da autora da Penitenciária Feminina Sant'ana para o CDP Chácara Belém II, bem como a eventual responsabilização civil do Estado pelos danos extrapatrimoniais alegados. Pois bem. É cediço que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos discricionários restringe-se à análise de sua legalidade e legitimidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Todavia, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato vincula-se estritamente à veracidade e à legitimidade dos motivos declinados pela Administração Pública para a sua prática. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça é pacífica: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE…

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