Processo 1005751-31.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005751-31.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005751-31.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005751-31.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : WILLIAM PORTELLA SANTANA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042) ADVOGADO(A) : DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036) ADVOGADO(A) : SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. POEIRA DE SÍLICA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGUNDA DER. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 05/11/1986 a 19/05/1992, 19/08/1996 a 21/01/1998, 22/06/1998 a 15/01/1999 e 21/07/2000 a 30/10/2007, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 27/11/2017, e rejeitou o enquadramento dos períodos de 24/04/1986 a 03/11/1986 e 20/12/1994 a 28/04/1995. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade por ruído, eletricidade e eficácia de EPI, além de requerer a fixação dos efeitos financeiros em data posterior. A parte autora pretende o reconhecimento, por categoria profissional, dos períodos indeferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 24/04/1986 a 03/11/1986 e 20/12/1994 a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se os períodos de 05/11/1986 a 19/05/1992, 19/08/1996 a 21/01/1998, 22/06/1998 a 15/01/1999 e 21/07/2000 a 30/10/2007 foram exercidos sob condições especiais por exposição a ruído, eletricidade e sílica livre; e (iii) determinar se a DIB deve ser fixada na DER originária ou na segunda DER, quando apresentado o PPP indispensável ao enquadramento de parte do tempo especial pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, e a prova da especialidade varia conforme o período, admitindo-se, até 28/04/1995, enquadramento por categoria profissional conforme os decretos de regência . 4. A CTPS apresentada para os períodos de 24/04/1986 a 03/11/1986 e 20/12/1994 a 28/04/1995 demonstra apenas o exercício das funções de eletricista de manutenção e técnico elétrico, mas não demonstra exposição a eletricidade superior a 250 volts, nem autoriza enquadramento automático por categoria profissional, porque tais funções não constam do rol de categorias presumidamente especiais nos decretos então vigentes. 5. Os PPPs juntados para os períodos de 05/11/1986 a 19/05/1992, 19/08/1996 a 21/01/1998, 22/06/1998 a 15/01/1999 e 21/07/2000 a 30/10/2007 são idôneos, foram devidamente preenchidos e indicam responsáveis técnicos pelo levantamento ambiental. 6. Os PPPs comprovam exposição habitual a ruído de 90,1 dB, 91 dB e 89 dB, níveis superiores aos limites legais aplicáveis em cada período, o que caracteriza a especialidade do labor. 7. Nos três primeiros períodos reconhecidos, os documentos apresentados demonstram ainda a exposição a eletricidade superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, o que autoriza o enquadramento especial mesmo após 05/03/1997 (cf. Tema nº 534/STJ). 8. No período de 21/07/2000 a 30/10/2007, o PPP comprova exposição à poeira de sílica livre, agente químico cancerígeno cuja avaliação é qualitativa e cuja…

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