Processo 1005753-35.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005753-35.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005753-35.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDNA FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GONÇALVES (OAB MG186392) ADVOGADO(A) : ANDERSON DIAS CLEMENTE (OAB MG188557) AUTOR : NELSON MARTINS BRUM ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GONÇALVES (OAB MG186392) ADVOGADO(A) : ANDERSON DIAS CLEMENTE (OAB MG188557) RÉU : RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) RÉU : DALFRE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELO RIBEIRO DUARTE (OAB SP235297) RÉU : TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB SP287348) SENTENÇA I – RELATÓRIO  NELSON MARTINS BRUM e EDNA FERREIRA SANTOS ajuizaram a presente ação indenizatória em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A , TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA EIRELI e DALFRE TRANSPORTES LTDA. , qualificados. Narram que os autores foram convidados a participar do programa televisivo “A Hora do Faro”, exibido pela Ré RECORD , ocasião em que a autora EDNA participou de algumas atrações. Alegam que as partes ajustaram o pagamento de R$20.000,00 para que a autora EDNA participasse do programa, ao passo em que a direção do programa se comprometeu a arcar com todos os custos de transporte dos móveis de Belo Horizonte para a Bahia, por meio da ré TRANSPORTADORA SIDER . Afirmam que, todavia, o transporte não foi realizado pela ré TRANSPORTADORA SIDER , mas sim por caminhão sem identificação alguma, contratado de forma aleatória. Asseveram que o transporte foi realizado pela ré DALFRE . Aduzem que o autor NELSON , familiares e vizinhos tiveram de auxiliar no carregamento dos bens, uma vez que não havia sequer uma equipe de carregadores. Destacam que, de acordo com funcionária da produção do programa, os materiais seriam embalados pela equipe de transportes. Alegam que os móveis foram transportados apenas para local próximo à casa dos autores, a partir de onde a transportadora não mais se responsabilizaria. Afirmam que vários móveis foram quebrados no curso do transporte, o que gerou prejuízo de R$106.463,98. Aduzem que, em contato com a ré RECORD , os autores receberam resposta no sentido de que os R$ 20.000,00 já pagos poderiam ser usados para substituição dos itens danificados. Informam que a ré RECORD também bloqueou o contato dos autores e parou de responder as mensagens que lhe foram enviadas. Ao final, pedem que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais de R$106.463,98 (cento e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) e de compensação por danos morais. A ré RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A apresentou a contestação de Evento 32. Preliminarmente, sustenta que é parte ilegítima para esta ação. No mérito, alega que a produção do programa promoveu melhorias na condição de moradia dos autores, viabilizando, por meio de parcerias e doações de terceiros, a realização da mudança de seus pertences para a nova residência. Afirma que a ré TRANSPORTADORA SIDER foi inteiramente responsável pela coleta, transporte e entrega dos bens, sem ingerência da emissora ré na execução do serviço. Aduz que as alegações dos autores destoam dos registros feitos pela empresa de transporte, bem como do estado em que se encontravam os bens no momento da coleta. Assevera que a casa de destino indicada pelos autores não se encontrava em condições adequadas de recebimento dos bens, pois não possuía portas nem janelas instaladas, o que comprometeu a adequada alocação dos móveis e elevou o risco…

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