Processo 1005755-09.2025.8.26.0132

TJSP • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1005755-09.2025.8.26.0132
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1005755-09.2025.8.26.0132 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Distribuidora de Frutas Rumo Novo Ltda. Epp - - Comércio de Frutas Rumo Novo Ltda - - Comercio de Frutas Rumo Certo Ltda - VTL Consultoria Empresarial Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Volvo Brasil S/A - - Fábio Savegnago Favaró - - Aruá Comércio e Serviços Ltda. - - Fernando Henrique Morales Nucci - - Lapônia Sudeste Ltda - - Elsio Alexandre Rodrigues Ferreira - - Renata Isidoro Paulino Paulino Ferreira - - Sonia Rodrigues Ferreira - - Juliana Reinoso Martins Ferreira - - Rian Martins Ferreira - - Elloá Martins Ferreira - - BANCO SAFRA S/A - - Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil Banco Múltiplo S/A - - E. R. Perez Ltda - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - José Ricardo Ximenes e Outro - - Wilson José Zanon - Vistos. processo nº 1005755-09.2025.8.26.0132 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas DISTRIBUIDORA DE FRUTAS RUMO NOVO LTDA - CNPJ nº 44.659.795/0001-10 COMERCIO DE FRUTAS RUMO NOVO LTDA - CNPJ nº 05.811.926/0001-80 COMERCIO DE FRUTAS RUMO CERTO LTDA - CNPJ nº 40.937.084/0001-09 qualificadas nos autos, doravante denominas GRUPO RUMO NOVO, com principal estabelecimento e escritório de negócios em Pindorama/SP (Comarca pertencente à 8ª RAJ). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 16/09/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 2448), nomeando-se a empresa VTL CONSULTORIA EMPRESARIAL como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 2448 dos autos. 6 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor,…

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