Processo 1005756-61.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005756-61.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1005756-61.2023.8.11.0041 AUTOR(A): I. S. D. A. REPRESENTANTE: MARILU GISLLENNE CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por I. S. D. A., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Marilu Gisllene Conceição da Silva, em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a parte autora que o menor é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA (CID-10: F84; CID-11: 6A02), condição que demanda tratamento terapêutico multidisciplinar contínuo, conforme prescrição médica especializada, especialmente mediante a abordagem ABA (Análise do Comportamento Aplicada), sem interrupções, sob pena de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor do infante. Sustenta que, após mais de sessenta dias da solicitação administrativa protocolada em 21 de novembro de 2022, a operadora permaneceu inerte, sem indicar prestador apto ao tratamento prescrito, configurando negativa tácita por omissão. Aduz, ainda, que a requerida passou a impor coparticipação de forma excessivamente onerosa sobre os procedimentos realizados, tornando-a fator restritivo severo ao acesso ao serviço de saúde, em especial diante da natureza contínua e por tempo indeterminado do tratamento indicado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, com afastamento da coparticipação, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de Id. 109912426/109914780. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 109982928), determinando-se o custeio integral do tratamento multidisciplinar e o afastamento da coparticipação especificamente em relação aos procedimentos realizados por psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, com desmembramento dos valores eventualmente cobrados a esse título em boleto apartado da mensalidade. A parte requerida recorreu, mas não obteve êxito (Id. 223432592). A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 116607173), arguindo, em síntese: a tempestividade de sua defesa, em razão de suposta irregularidade na citação eletrônica; a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de negativa de cobertura, afirmando ter disponibilizado os tratamentos solicitados; a legalidade da cobrança de coparticipação, com amparo no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; e a improcedência do pedido indenizatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121465574), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial, com destaque para a arguição de intempestividade da contestação e para a demonstração da omissão concreta da operadora por meio das gravações telefônicas juntadas aos autos. Instadas a especificar provas, apenas a requerida requereu produção de prova documental suplementar (ID 190398550). Contra a decisão que assegurou a continuidade do tratamento via intercâmbio com a Unimed Nacional, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº…

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