Processo 1005758-93.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005758-93.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005758-93.2026.8.13.0518/MG AUTOR : EUGENIO MARCIO BALBINO ADVOGADO(A) : FERNANDA PALLÚ VIEIRA (OAB SP537576) ADVOGADO(A) : ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB SP293692) DECISÃO   Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Eugênio Márcio Balbino em face de Unimed Poços de Caldas Sociedade Cooperativa de Trabalhos e Serviços Médicos.   Alegou ser beneficiário de plano de saúde ativo e adimplente e que, após sofrer mal súbito, foi diagnosticado com cetoacidose diabética, pneumonia e injúria renal aguda, encontrando-se entubado, em estado grave, com expressa indicação médica de transferência imediata para leito de UTI.   Sustentou que a requerida negou a cobertura sob a alegação de doença preexistente, notadamente diabetes mellitus, apesar de a referida condição ter sido expressamente declarada pelo autor no momento da contratação, sem que a operadora tivesse exigido exames médicos prévios ou qualquer avaliação complementar.   Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização, custeio e transferência para leito de UTI, com cobertura integral do tratamento necessário.   Fundamento e decido.   1- Recebo a emenda à inicial de evento 6.   2- Passo à análise da liminar.   Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito decorre da documentação acostada, especialmente da comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes, da negativa de cobertura apresentada pela operadora e, sobretudo, da expressa indicação médica de necessidade de transferência imediata do autor para leito de unidade de terapia intensiva (UTI), com quadro clínico grave, porém com condições de transporte em UTI móvel, conforme documentação médica.   Ainda, consta da ficha de encaminhamento para pacientes ambulatoriais que o paciente está em estado crítico, com dependência de ventilação mecânica, droga vasoativa, sedação contínua e insulinoterapia endovenosa, com alto risco de deterioração clínica.   A justificativa apresentada pela requerida para negativa de cobertura, fundada na existência de doença preexistente, não se mostra, neste momento, fundamento suficiente para afastar o dever de cobertura.   Isso porque, conforme se extrai dos documentos juntados, a condição clínica preexistente (diabetes) foi expressamente informada pelo autor quando da contratação do plano de saúde, sem que a operadora tenha exigido exames médicos prévios ou adotado cautelas aptas à adequada aferição do estado de saúde do beneficiário.   Nesse contexto, mostra-se aplicável, neste juízo de cognição sumária, o entendimento consolidado na Súmula 609 do STJ, segundo a qual “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé do segurado.”   Ademais, ainda que assim não fosse, tratando-se de hipótese de emergência médica, a recusa de cobertura revela-se, em princípio, abusiva.   O art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, assim compreendidos aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, mediante declaração do médico assistente.   No mesmo sentido, dispõe a Súmula 597 do STJ que é abusiva a cláusula…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados