Processo 1005762-66.2026.8.13.0701
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005762-66.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE : ROGERIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO PAIVA FERREIRA (OAB MG098247) DECISÃO Vistos, etc… Rogério Ribeiro ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA SUCESSIVA em desfavor de Cássio Rodrigues Achar , todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial em 27/03/2025, tendo por objeto o “Quiosque Boulevard”, situado nesta cidade, ali restando ajustado a forma e condição de pagamento. Informa que a parte ré limitou-se a efetuar apenas o pagamento da entrada, deixando de cumprir as demais obrigações assumidas, de modo que deve ser aplicado o quanto previsto na cláusula 6ª do contrato, ou seja, a resolução do contrato, com a restituição do ponto comercial ao vendedor. Aduz a presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente pelo teor do contrato, além de a permanência do réu na posse do ponto comercial ser capaz de gerar prejuízos irreversíveis ao autor. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada: i) a imediata restituição da posse do ponto comercial ao autor; ii) a expedição de mandado de desocupação e entrega do estabelecimento; iii) a fixação de astreintes (multa diária) em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em caso de descumprimento da ordem judicial. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Certidão de Triagem, Evento 6. Despacho em que o Juízo determina a comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, Evento 7. Manifestação do autor, juntando documentos, Evento 11. Passa-se a decidir. A princípio, concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência financeira e documentos apresentados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, § 1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 2/CGJ/2019 do Egrégio TJMG. Em relação ao pedido de tutela de urgência, tem-se que o artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional ( periculum in mora ). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito…
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