Processo 1005762-84.2025.4.01.3315
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005762-84.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILTON OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA - BA47607 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar movida NILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, que: a) “a autor tem 72 anos de idade, e foi diagnosticado com Linfoma de Manto (CID C83.1) desde 2021, evoluindo para esplenomegalia progressiva, surgindo linfonodomegalia em cadeia submandibular direita e aumento de massa tumoral em região axilar esquerda, sugerindo progressão clínica de doença. Conforme Documento em anexo. Os médicos que acompanham a paciente, Drª. Maria Almeida dias e Dr. Edvan de Queiroz Crusué, indicaram ao paciente tratamento oncologico com do medicamento ACALABRUTINIBE 100mg”; b) “tal medicamento tem custo extremamente elevado, cujo preço da caixa com duração de 30 dias custa em média R$ 44.100,00 mil reais”. Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar a concessão do medicamento pela requerida, em virtude do risco de vida do demandante e a confirmação em sede de tutela final. Informação de prevenção positiva (Id. 2192258601), referente a processo extinto por desistência. Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF, o autor apresentou negativa administrativa (Id. 2201915655) e comprovou sua hipossuficiência (Id. 2202057829). Ao Id. 2201924066, foi juntado o parecer do NATJUS, opinando pelo não fornecimento da medicação. Decisão ao ID 2202232063 indeferindo a liminar e determinada a citação das rés Após, novo documento juntado pela parte autora (ID 2203432298). Contestação do Estado da Bahia juntada ao ID 2203581776 A parte autora requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 2205457671). Este juízo determinou nova consulta ao NATJUS (ID 2207895851). Após, novo indeferimento do pedido liminar (ID 2223337200). Contestação apresentada pela União Federal ao ID 2231504892. A parte autora foi intimada para réplica (ID 2242683877). Todavia, deixou o prazo transcorrer in albis. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 2249945598). A União Federal e o Estado da Bahia não espeficaram provas. O autor quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento Antecipado da Lide Verifico que a causa encontra-se naquelas que é desnecessária a produção de outros tipos de provas a não ser a documental. Ademais, as partes não requereram em suas manifestação a produção de provas. Assim, a causa encontra-se madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), sendo viável o julgamento antecipado da lide. II.2 – Do mérito. A parte autora requer a procedência da ação para que as rés fossem compelidas a fornecer o medicamento ACALABRUTINIBE 100mg. Nas decisões que indeferiram a medida liminar, restarma consignadas nos termos seguintes: Decisão de ID 2202232063: "[...] Compulsando os autos, verifico que restou comprovada a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa e a incapacidade financeira do autor de arcar com o custeio da medicação. No entanto, não restaram comprovados os demais requisitos para…
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