Processo 1005763-12.2021.8.11.0045
TJMT • Consignação em Pagamento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO n.º 1005763-12.2021.8.11.0045 AUTOR: José Gomes dos Santos RÉU: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Declaratória de Cláusulas Abusivas c/c Consignação em Pagamento e pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ GOMES DOS SANTOS em desfavor de SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narrou que, em 04 de outubro de 2012, celebrou com a Ré Instrumento de Contrato de Compromisso de Compra e Venda do lote n.º 032 da quadra 046, com área de 250,00 m², integrante do loteamento denominado "Jardim Primaveras II", pelo valor total de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais com valor inicial de R$ 364,58 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Afirmou ter sido informado de que as parcelas aumentariam pouco com juros corrigidos de forma simples; contudo, referiu ter sido surpreendido com a elevação das prestações ao patamar de R$ 826,27 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), suspeita que o motivou a submeter o contrato a análise pericial contábil. Sustentou que a perícia extrajudicial constatou a prática de amortização negativa e a cumulação indevida de juros compostos, evidenciando cobrança excessiva estimada em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos a maior. Argumentou que, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional (SFN), a Ré estaria proibida de cobrar juros capitalizados, com base no art. 4.º do Decreto n.º 22.626/1933 e na Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal. Relatou, ainda, que o valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), pago em dois recibos distintos (R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00 — Id. 63329337) e anunciado verbalmente pelos prepostos da Ré como "entrada", correspondia, na realidade, à comissão de corretagem e intermediação imobiliária, conforme estampado na cláusula quinta do contrato. Arguiu propaganda enganosa, pugnando pelo reconhecimento dessas quantias como sinal de pagamento, com abatimento do saldo devedor. Postulou, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso sem a cumulação de juros e a vedação à negativação de seu nome. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, §1.º, do CPC, bem como a revisão das cláusulas contratuais, com recálculo das parcelas apenas pelo índice INPC, sem incidência de juros compostos, e a restituição dos valores pagos a maior. O processo foi inicialmente distribuído à 2.ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, que, por decisão de Id. 63546525, reconheceu a conexão com o processo de execução n.º 1001513-33.2021.8.11.0045, em tramitação perante a 3.ª Vara Cível, e declinou da competência em favor daquela unidade. Redistribuído, a 3.ª Vara Cível determinou, em 9 de novembro de 2021 (Id. 69464744), a emenda da petição inicial para apresentação de cópia legível do contrato, o que foi cumprido em 13 de abril de 2022 (Id. 82251731). Em 5 de julho de 2022 (Id. 89057689), aquele Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, deferia a justiça gratuita ao Autor e determinou a citação da Ré para audiência de conciliação. Em outubro de…
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