Processo 1005763-92.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1005763-92.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SUELI DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : MAIKO BATISTA COSTA (OAB MG132742) ADVOGADO(A) : ALINE THATIANE COUTINHO (OAB MG130575) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO LIMA CANDIDO (OAB MG168097) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de não comprovação da validação das contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. 3. A parte autora interpôs apelação. Alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta preencher os requisitos legais, inclusive com incapacidade total e permanente constatada em perícia, e requer a concessão do benefício. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a parte autora detinha qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida dispensa dilação probatória ou quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355 do CPC. 7. A comprovação da condição de segurado facultativo de baixa renda exige demonstração de que o segurado não possui renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico e integra família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, “b”, e §4º, da Lei nº 8.212/91. 8. A prova testemunhal possui caráter complementar e não supre a ausência de início de prova material quanto aos requisitos legais exigidos. 9. No caso, não há qualquer elemento material que comprove o enquadramento da autora como segurada facultativa de baixa renda, razão pela qual a prova testemunhal seria ineficaz. Afasta-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. 10. O interesse de agir está configurado quando há prévio requerimento administrativo indeferido, sendo a ausência de validação das contribuições matéria de mérito, e não condição da ação. 11. Afastada a extinção sem resolução do mérito, aplica-se a teoria da causa madura para exame do mérito, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC. 12. Os benefícios por incapacidade exigem a presença concomitante de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. 13. As contribuições recolhidas com alíquota reduzida de 5% somente produzem efeitos se comprovado o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais ou a complementação das contribuições ao valor mínimo. 14. Contribuições inferiores ao salário mínimo não podem ser computadas para fins de carência ou manutenção da qualidade de segurado, salvo se…
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