Processo 1005764-06.2025.4.01.4301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005764-06.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005764-06.2025.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LETICIA LONGHI GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO - TO8050-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LETICIA LONGHI GOMES ID do último ato proferido nos autos: 458230940 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005764-06.2025.4.01.4301 APELANTE: LETICIA LONGHI GOMES Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO - TO8050-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LETICIA LONGHI GOMES contra sentença que denegou a segurança em que buscava a revisão da nota atribuída ao quesito 2.3 da questão discursiva nº 3, do concurso público realizado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, para o cargo de Analista Ambiental – Tema 1. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o recurso administrativo interposto contra a correção da prova discursiva foi indeferido mediante decisão padronizada, genérica e desprovida de fundamentação individualizada, em afronta ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, ampla defesa e devido processo legal. Afirma que a banca examinadora limitou-se a informar que a resposta não ensejava majoração da nota, sem enfrentar concretamente os argumentos apresentados, circunstância que configuraria nulidade absoluta do ato administrativo por ausência de motivação contemporânea e válida. Aduz, ainda, que a justificativa apresentada pela banca em sede judicial é contraditória, uma vez que reconhece expressamente que a candidata abordou corretamente aspectos relevantes relacionados à utilização da inteligência artificial nas técnicas de visualização e polarização, mas, ainda assim, manteve a atribuição de nota zero ao quesito impugnado. Sustenta, ainda, que a hipótese dos autos não envolve reavaliação do mérito administrativo da correção da prova, mas sim controle jurisdicional de legalidade diante de vícios consistentes na ausência de motivação, na utilização de fundamentação extemporânea e na contradição entre os fundamentos adotados e a nota atribuída. Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do indeferimento do recurso administrativo, reconhecer a invalidade da nota zero atribuída ao quesito 2.3 da prova discursiva e determinar a atribuição de pontuação proporcional ao desempenho demonstrado ou, subsidiariamente, a realização de nova correção devidamente fundamentada e em conformidade com o edital do certame. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão da nota atribuída em prova discursiva de…
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