Processo 1005765-18.2026.8.11.0041
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1005765-18.2026.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: JUSSEMARA BARBALHO DE CRISTO SOUZA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, fulcrada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JUSSEMARA BARBALHO DE CRISTO SOUZA, ambos devidamente qualificados e representados nos instrumentos de mandato coligidos ao feito. Em sua peça exordial (ID 222204227), a instituição financeira requerente aduz, em apertada síntese, ter firmado com a parte requerida, em data de 04/08/2025, Contrato de Financiamento de Bem Móvel com Garantia de Alienação Fiduciária nº 0000055641195. Sustenta que a requerida descumpriu as obrigações contratuais assumidas, deixando de adimplir as prestações mensais a partir de 04/12/2025, o que acarretou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos moldes da cláusula oitava do instrumento pactuado e do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Informou que a mora foi regularmente constituída através de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte e, no mérito, pela consolidação definitiva da posse e propriedade do bem em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.777,76. Este juízo, em decisão de ID 222801046, após a regular emenda da inicial para recolhimento de custas, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo. O mandado foi devidamente cumprido em 18/02/2026, conforme Auto de Busca e Apreensão e Certidão do Oficial de Justiça (IDs 224231075 e 224231077), ocasião em que a requerida foi citada. A requerida, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou inicialmente requerendo habilitação e gratuidade judiciária (ID 223677923). Posteriormente, representada por patrono particular, apresentou contestação (ID 224731525), arguindo, preliminarmente: a) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por irregularidade na notificação extrajudicial, alegando que o endereço constante no contrato e para o qual foi enviada a missiva estaria equivocado por erro do banco; b) inépcia da inicial por suposta obscuridade na planilha de débito. No mérito, sustentou a improcedência do pedido pela ausência de mora válida. Sobreveio notícia de interposição de Agravo de Instrumento (nº 1008522-11.2026.8.11.0000) pela requerida. As decisões comunicadas pela instância superior (IDs 225040969 e 228415335) indeferiram o efeito suspensivo e, no mérito recursal, negaram provimento ao agravo, confirmando a validade da constituição em mora. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 229574555), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de validade da notificação com base no Tema 1.132 do STJ, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em sede de alegações finais e por meio de "Parecer Técnico" (ID 231464638), a requerida inovou na lide, arguindo a existência de abusividades nos encargos do período de normalidade, tais como anatocismo na renegociação, juros ocultos e venda casada de seguros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes…
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