Processo 1005765-38.2026.8.11.0002
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005765-38.2026.8.11.0002. EMBARGANTE: LUIZ RICARDO PEREIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LUIZ RICARDO PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria-Geral, nos autos da execução fiscal nº 1018244-39.2021.8.11.0002, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. A demanda tem por objeto a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 5850/2021, que embasa a execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e Taxa de Limpeza Urbana — TLU, referentes ao exercício de 2020, no valor nominal de R$ 31.818,84, atualizado para R$ 69.814,98 na data da distribuição da ação executiva, em 14 de junho de 2021, buscando o Embargante o reconhecimento da não incidência desses tributos sobre o imóvel denominado Chácara Tio Sam, localizado no Capão do Pequi, nesta cidade de Várzea Grande/MT, melhor descrito e caracterizado nas matrículas nº 47.665 e nº 18.059, ambas arquivadas perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis desta Comarca. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o imóvel objeto da execução fiscal é composto por duas matrículas contíguas que, em conjunto, formam a denominada Chácara Tio Sam: a matrícula nº 18.059, com área de 36,34 hectares, e a matrícula nº 47.665, com área de 9,0 hectares, totalizando aproximadamente 45,33 hectares de área contínua, localizada na Rodovia dos Imigrantes, esquina com a Avenida Praia Grande, Distrito Comunidade Poço Grande, neste Município. Embora parte dessa área esteja inserida no perímetro urbano definido pela Lei Municipal Complementar nº 4.696/2021, o Embargante sustenta que o imóvel é utilizado exclusivamente para fins agropecuários e agroindustriais desde, pelo menos, o ano de 1997, o que afastaria a incidência do IPTU e da TLU, determinando, em seu lugar, a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, de competência da União Federal. O Embargante fundamenta sua pretensão alegando que o imóvel denominado Chácara Tio Sam, apesar de estar topograficamente inserido no perímetro urbano do Município de Várzea Grande, tem sua destinação e ocupação do solo voltadas exclusivamente para atividades agropecuárias e agroindustriais, o que, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e do Tema Repetitivo nº 174 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do IPTU e da TLU. Para corroborar sua tese, sustenta que o imóvel mantém regular cadastro como imóvel rural perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, com Certificados de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR regularmente quitados, e que recolhe, há vários anos, o Imposto Territorial Rural — ITR perante a Receita Federal do Brasil, com Certidões Negativas de Débitos regularmente emitidas. Nesse contexto, postula a procedência dos embargos para declarar a não incidência do IPTU e da TLU sobre o imóvel, bem como para desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, com a consequente extinção desta, e defende que o critério da destinação econômica do imóvel deve prevalecer sobre o critério da localização topográfica para fins de definição do tributo incidente. Ademais, requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, o qual foi…
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