Processo 1005766-33.2025.4.01.3603
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005766-33.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriano Simon contra ato atribuído ao Presidente do IBAMA, com o objetivo de suspender e, ao final, levantar o Termo de Embargo nº 575446-C, incidente sobre área de 191,023 hectares da Fazenda Vovó Orestes, em Nova Maringá/MT. Sustenta o impetrante que o embargo foi lavrado em 18/06/2013, juntamente com o Auto de Infração nº 654330-D e multa de R$ 960.000,00, em processo administrativo instaurado contra o antigo proprietário, Paulo Fernando Foschiera, tendo o imóvel sido adquirido pelo autor em 01/12/2015. Afirma que o próprio IBAMA reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, em razão da paralisação do procedimento por período superior a três anos, mas manteve indevidamente o embargo. Defende que a medida possui natureza acessória e sancionatória, devendo seguir a sorte do auto de infração, sob pena de perpetuação da restrição e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, liminarmente, a suspensão do termo de embargo e, no mérito, a concessão da segurança para determinar seu definitivo levantamento. A análise do pedido liminar foi postergada para depois da apresentação das informações. O IBAMA manifestou interesse no feito. A autoridade impetrada apresentou as informações. Em suas informações, a autoridade coatora sustenta, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, ao argumento de que o levantamento do embargo exige comprovação da regularização ambiental da área, mediante análise técnica da documentação e, eventualmente, realização de vistoria, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança. No mérito, afirma que a prescrição intercorrente reconhecida no processo administrativo alcança apenas a pretensão punitiva, especialmente a multa, não se estendendo ao Termo de Embargo nº 575446-C, que possuiria natureza cautelar, preventiva e reparatória, destinada a impedir a continuidade do dano e viabilizar a recuperação da área degradada. Defende que o embargo não é necessariamente acessório ao auto de infração e deve permanecer até a efetiva recomposição ou regularização ambiental, mediante apresentação de PRAD, licenças e autorizações pertinentes, o que não teria sido demonstrado pelo impetrante. Invoca a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, reconhecida no Tema 999 do STF, o princípio in dubio pro natura e precedentes do TRF1 que distinguem as finalidades da multa e do embargo. Ao final, requer o indeferimento da medida liminar e a denegação da segurança, seja pela inadequação da via eleita, seja pela inexistência de ilegalidade na manutenção do embargo. Em réplica, o impetrante refuta a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que o direito invocado está demonstrado por prova pré-constituída, especialmente pela decisão administrativa que reconheceu expressamente a prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02054.000432/2013-43. No mérito, reafirma que o Termo de Embargo nº 575446-C é…
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