Processo 1005766-57.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005766-57.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005766-57.2025.8.11.0002. REQUERENTE: MARLI CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLI CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (Id. 184551214) e na emenda de Id. 188643547, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, apólice vinculada à estipulante TISSALEIA LTDA, com início de vigência em 23/09/2020, e que, após ser submetida a cirurgia bariátrica, com perda ponderal aproximada de 52 kg (cinquenta e dois quilogramas), passou a apresentar flacidez cutânea severa, com dobras de pele que, segundo alega, ocasionam processos inflamatórios dermatológicos de repetição, mau odor, além de ptose palpebral e flacidez facial. Sustenta que o médico assistente indicou a realização dos procedimentos de lifting de coxas, braquioplastia, torsoplastia, lifting cervicofacial e blefaroplastia, e que a operadora, mesmo diante das solicitações e protocolos administrativos de nºs 00571120240909015518 e 00571120240917012866, teria recusado indevidamente a cobertura. Pleiteou, em síntese: (a) tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear, de imediato, os procedimentos cirúrgicos indicados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada, após a emenda de Id. 188643547, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (c) a confirmação da gratuidade da justiça. Pela decisão de Id. 207439376, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da recusa da operadora, e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 210190528). No mérito, sustentou, em apertada síntese: (i) que se trata de apólice coletiva empresarial posterior à Lei nº 9.656/98, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; (ii) que não localizou em seu sistema qualquer solicitação de autorização ou protocolo relativo aos procedimentos indicados na inicial; (iii) que o objeto do contrato é, primariamente, o reembolso de despesas cobertas, condicionado ao prévio desembolso; e (iv) que os procedimentos pleiteados possuem natureza estética, e não reparadora ou funcional, correspondendo a cirurgias de lipodistrofia e de alteração do contorno corporal, excluídas da cobertura obrigatória nos termos do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e do art. 17, parágrafo único, inciso II, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, invocando o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de dano moral e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência. Realizada a audiência de conciliação (Id. 212631735), restou a tentativa infrutífera. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 215446115), reafirmando a existência das solicitações administrativas, a abusividade das cláusulas de exclusão à luz do art. 51, IV, do CDC, o caráter reparador e funcional dos procedimentos, com amparo no Tema 1.069/STJ, e a configuração do dano moral, requerendo, ao final, a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes a especificarem provas (Id. 215541394), a ré manifestou expresso…

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