Processo 1005769-24.2016.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005769-24.2016.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005769-24.2016.8.11.0003 AUTOR(A): PEDROMAR TRANSPORTES LTDA REU: FERTILIZANTES HERINGER S.A., BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por PEDROMAR TRANSPORTES LTDA. em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A. e BOM JESUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que realizou serviços de transporte rodoviário de cargas para as requeridas em julho de 2015. Sustenta que as rés deixaram de efetuar o adiantamento obrigatório do vale-pedágio, bem como realizaram descontos indevidos a título de seguro e não pagaram a estadia referente ao tempo de espera para carga e descarga superior ao limite legal. Pleiteia a condenação das rés à restituição dos valores de pedágio e seguro, ao pagamento da indenização da "dobra do frete" (Art. 8º da Lei nº 10.209/2001) e ao pagamento de estadia a ser apurada mediante exibição de documentos. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A ré Bom Jesus Transportes arguiu a inconstitucionalidade da dobra do frete e a inexistência de pedágios ativos na data do transporte. A ré Fertilizantes Heringer S.A. suscitou a prejudicial de prescrição ânua e alegou ilegitimidade passiva por se tratar de venda na modalidade FOB, além de reiterar a inexistência de cobrança de pedágio no período. Houve réplica. Instada a se manifestar, a concessionária de rodovia informou que a cobrança de pedágio no trecho percorrido iniciou-se apenas em setembro de 2015. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, sendo que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. DA PREJUDICIAL As requeridas suscitaram a prescrição ânua com base no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Todavia, tal tese não prospera. O STJ firmou o entendimento de que a estadia (sobre-estadia) não possui natureza de "reparação de danos", mas sim de preço/remuneração pela imobilização do veículo à disposição do contratante. Por não se tratar de indenização por danos, é inaplicável o prazo de 1 ano. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR À CINCO HORAS – AUSÊNCIA DO PRÉVIO AGENDAMENTO INFORMANDO O PRAZO PREVISTO PARA DESCARREGAMENTO DAS MERCADORIAS NO PÁTIO DA EMPRESA DESTINATÁRIA – TRANSPORTADOR RECALCITRANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do eg. STJ, nas ações de cobrança de sobre-estadia do transporte rodoviário de cargas (unimodal), não se aplica o prazo prescricional ânuo previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, mas sim o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, quando a obrigação encontra-se previamente estipulada na avença, ou decenal, se inexistir tal previsão. (...) (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1005597-97.2018.8.11.0040, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira…

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