Processo 1005769-77.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005769-77.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005769-77.2026.8.13.0145/MG AUTOR : IGOR DE PAULA BASTOS ADVOGADO(A) : ONDINA ALVES LADEIRA (OAB MG059606) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO  aforada por  IGOR DE PAULA BASTOS   contra   LILIAN ESTEFANIA DIAS ROSA DAS GRACAS e RICHARD NICOLAY ROSA ,  todos qualificados nos autos, na qual pugna, por meio da antecipação dos efeitos da tutela: “A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS, Placa KPU3651, Chassi 9BRK29BT4E0013512, em posse dos Requeridos, no endereço supracitado, e sua imediata restituição ao Autor”. Narra-se, em síntese, quanto aos fatos:  a)  “Com o intuito de vender o referido veículo, de grande utilidade е necessidade para seu dia a dia, o Autor o anunciou no site OLX, com fotos, condições e o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)”;  b)  “Em17 de fevereiro de 2026, o Autor foi contatado pelo telefone (32) 98360-338 por uma pessoa que se identificou como Lourival Macedo, que demonstrou interesse em intermediar a venda do veículo. Lourival informou que a compra seria parte de uma transação com um parente que estava interessado no veículo. Após negociações, o preço de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) foi acordado”;  c)  “Entretanto, o pagamento na conta do Autor não se concretizou, o que gerou estranheza. Ao contatar o Requerido Richard Nicolay Rosa , o Autor foi informado de que Richard havia efetuado um pagamento para a conta de uma terceira pessoa, identificada como Julia Yasmim”;  d)  “Mesmo após essa constatação, o Autor continuou aguardando o depósito em sua conta. Após várias mensagens e ligações para Lourival Macedo, este sempre apresentava desculpas, afirmando que "minha filha está no banco e já efetuará a transferência". Em determinado momento, Lourival Macedo bloqueou o contato do Autor. Foi nesse instante que o Autor, com a frustração do pagamento e o bloqueio de Lourival, constatou ter sido vítima de um GOLPE, conhecido como "golpe da OLX".”. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Não obstante, no caso dos autos, entendo não estarem presentes os mencionados requisitos, dispostos no art. 300 do CPC. No que tange ao pleito de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo, verifica-se que a probabilidade do direito não se evidencia de forma inequívoca neste estágio processual, eis que a controvérsia insere-se no contexto do denominado “golpe do falso intermediário”, hipótese em que se revela imprescindível a adequada dilação probatória para a apuração da extensão das responsabilidades e da eventual boa-fé das partes envolvidas. Nesse sentido, em casos de fraude perpetrada por terceiros estranhos à relação jurídica originária, impõe-se a instrução processual para o esclarecimento das circunstâncias do negócio, notadamente quanto à destinação dos valores…

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