Processo 1005774-02.2018.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005774-02.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO - AM1586-A POLO PASSIVO:PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO - RJ183919-A DESTINATÁRIO(S): PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO - (OAB: RJ183919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458058896) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005774-02.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005774-02.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO - AM1586-A POLO PASSIVO:PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO - RJ183919-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005774-02.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado na ação regressiva acidentária proposta em face de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. O magistrado de primeiro grau entendeu que o segurado, experiente na função, agiu com negligência ao realizar o ajuste do equipamento de forma solitária e inadequada, circunstância que teria rompido o nexo de causalidade em relação a eventuais ilícitos regulamentares atribuídos à empresa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o acidente decorreu diretamente da negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, apontando, especificamente, a violação das NRs 12 e 7. Argumenta que a prova testemunhal confirmou que a realização de manutenção por apenas um empregado constituía prática tolerada pela empresa e que a denominada “falha humana” foi viabilizada por um ambiente de trabalho inseguro, desprovido das devidas proteções mecânicas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando que o sinistro decorreu exclusivamente de conduta insegura e imprudente do segurado, que teria desconsiderado os treinamentos e os procedimentos de segurança adotados pela companhia. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005774-02.2018.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR):…
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