Processo 1005777-46.2021.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005777-46.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAMONA APARECIDA RAMOS MACENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN CARVALHO DE SOUZA PEREIRA - MT20004-A e AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A DESTINATÁRIO(S): RAMONA APARECIDA RAMOS MACENA AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - (OAB: MT12183-A) MIRIAN CARVALHO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: MT20004-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652112) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005777-46.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001942-04.2020.8.11.0055 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAMONA APARECIDA RAMOS MACENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN CARVALHO DE SOUZA PEREIRA - MT20004-A e AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1005777-46.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que, ao julgar agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, negou provimento ao recurso, mantendo decisão proferida pelo juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença e determinou a expedição de requisição de pequeno valor. O acórdão embargado manteve a decisão agravada sob o entendimento de que a autarquia previdenciária somente apresentou impugnação após a homologação dos cálculos, razão pela qual a manifestação foi considerada intempestiva, inexistindo vício formal capaz de justificar a reforma da decisão recorrida. Nos presentes embargos de declaração, o INSS sustenta a ocorrência de erro material e omissão no acórdão embargado, afirmando que impugnou tempestivamente os cálculos apresentados pela parte exequente, inexistindo preclusão. Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença e a apresentação do pedido de cumprimento, requereu prazo para a implantação administrativa do benefício e para a apuração correta da renda mensal inicial, sustentando que os cálculos apresentados pela parte credora conteriam inconsistências, especialmente quanto ao período considerado para o pagamento das parcelas e ao valor da renda mensal inicial adotado como base de cálculo. A autarquia argumenta, ainda, que a adequação do valor executado ao título judicial constitui matéria de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo, podendo o magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos quando houver indícios de excesso de execução. Sustenta que a manutenção da decisão agravada permitiria a execução de valores superiores aos efetivamente devidos, com risco de enriquecimento sem causa da parte exequente em detrimento do patrimônio público. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas…
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