Processo 1005777-46.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005777-46.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005777-46.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDECI ESTEVAM DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDECI ESTEVAM DE BARROS DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - (OAB: GO43750-A) EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - (OAB: GO24604-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459927452) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005777-46.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5829389-17.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDECI ESTEVAM DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005777-46.2026.4.01.9999 APELANTE: VALDECI ESTEVAM DE BARROS Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VALDECI ESTEVAM DE BARROS contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com fundamento na ausência da qualidade de segurado especial. A parte recorrente sustenta que exerce atividade rural desde 2004 e que manteve curto vínculo urbano, retornando ao labor rural em seguida, permanecendo até os dias atuais. Afirma que não possui ligação com a empresa Distribuidora de Gás Itapuranga Ltda (CNPJ: 04.302.800/0001-18). Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005777-46.2026.4.01.9999 APELANTE: VALDECI ESTEVAM DE BARROS Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na…

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