Processo 1005777-88.2018.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005777-88.2018.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : VALESKA VIRGINIA SOARES SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REINGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL APÓS NOVO CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA EM VÍNCULO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.772/2012. AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente pedido de reposicionamento funcional no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Uberlândia, com pretensão de enquadramento no nível Adjunto Classe A, nível 2, mediante aproveitamento de progressão funcional obtida em vínculo anterior mantido com a mesma instituição. A autora sustenta a unicidade da carreira do magistério federal e a inexistência de solução de continuidade no serviço público, requerendo o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reingresso de docente federal em universidade pública, mediante aprovação em novo concurso público, autoriza o aproveitamento de progressões funcionais adquiridas em vínculo anteriormente extinto; e (ii) estabelecer se a unicidade da carreira do magistério federal afasta a incidência da regra de ingresso no nível inicial prevista no art. 8º da Lei nº 12.772/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º da Lei nº 12.772/2012 determina expressamente que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorre sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público, sem prever exceções para docentes anteriormente vinculados à mesma ou a outra instituição federal de ensino. A posse decorrente de novo concurso público configura provimento originário e inaugura vínculo jurídico autônomo, distinto daquele anteriormente extinto por vacância ou exoneração. A vacância por posse em outro cargo inacumulável preserva apenas direitos legalmente previstos, como tempo de serviço para aposentadoria e disponibilidade, não assegurando continuidade automática de progressões funcionais. A progressão funcional exige cumprimento de interstício e aprovação em avaliação de desempenho vinculada ao exercício do cargo e à instituição de ensino específica, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 12.772/2012. As Instituições Federais de Ensino possuem autonomia administrativa e quadro próprio de pessoal, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, o que impede o transporte automático de progressões funcionais entre vínculos distintos. A unicidade da carreira do magistério federal não elimina a individualidade dos vínculos funcionais estabelecidos com cada autarquia federal de ensino nem autoriza progressão funcional sem exercício no novo cargo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que docentes do magistério superior não podem transitar entre instituições federais mantendo indistintamente progressões e benefícios obtidos em vínculo anterior extinto. O veto ao § 4º do art. 8º da Lei nº 12.772/2012 reforça a inexistência de autorização legal para reposicionamento funcional em novo ingresso na carreira. Não há…
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