Processo 1005780-72.2020.4.01.3803

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1005780-72.2020.4.01.3803
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1005780-72.2020.4.01.3803/MG EXECUTADO : NILSON BARBOSA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARCIA GONCALVES AFIUNE (OAB MG082656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão evento 89, que acolheu os embargos de declaração da exequente e determinou o que se segue: “Tendo em vista que o executado concordou com a rescisão do parcelamento e a utilização dos valores bloqueados para quitação do débito, acolho os embargos de declaração e, sanando a obscuridade apontada, determino à exequente que proceda à: 1) rescisão da conta número 11029839 no SISPAR; 2) apropriação automática do SISPAR das parcelas pagas; 3) vinculação do depósito DJE indicado no documento 2 do evento 76 à CDA exequenda. Ressalto que é necessária a apropriação das parcelas pagas do SISPAR para fins de cálculo do saldo remanescente. Destaco, por fim, que os valores bloqueados somente são atualizados a partir da transferência para conta judicial, o que, no caso deste feito, ocorreu em 11/04/2025. Intimem-se as partes desta decisão, oportunidade em que a exequente, após cumprir as determinações acima, deverá informar o valor do débito remanescente posicionado para 11/04/2025, para fins de transformação em pagamento definitivo.” O executado alegou, em síntese, que a decisão é omissa, pois não se pronunciou sobre a devolução ao executado do saldo remanescente após a apropriação automática do SISPAR das parcelas pagas e a vinculação do depósito DJE indicado no documento 2 do evento 76 à CDA exequenda. Requereu que seja sanada a omissão para constar a determinação da devolução do saldo remanescente ao executado após a realização das providências determinadas na decisão embargada. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição em que afirmou que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e que a referida decisão estabeleceu a ordem procedimental lógica e sistêmica necessária para a liquidação do débito. Afirmou que não há omissão quanto à devolução do indébito e que, neste momento processual, é materialmente impossível ao Juízo ordenar a expedição de alvará ou devolução de um valor específico sem que a Fazenda Nacional primeiro conclua a rotina sistêmica de imputação dos pagamentos e defina o quantum exato necessário para liquidar a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos não merecem acolhida. Não vislumbro a ocorrência da alegada omissão na decisão embargada. A decisão foi clara ao expor os procedimentos necessários para a rescisão do parcelamento, apropriação das parcelas pagas e vinculação do depósito à CDA. Em seguida, a exequente deverá informar o valor do débito remanescente posicionado para a data 11/04/2025, para fins de transformação em pagamento definitivo. Somente após a apresentação do débito remanescente será possível saber se o valor depositado é suficiente para quitação integral do referido débito, não havendo como se determinar previamente a devolução de valores ao executado quando ainda não se apurou se o valor depositado é suficiente para quitação integral do débito. Dessa forma, deverá ser aguardada a realização das providências determinadas na decisão embargada para que seja verificada a existência de saldo remanescente a ser devolvido ao executado ou de débito remanescente a ser pago pela parte.   CONCLUSÃO Diante do exposto, por entender…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados