Processo 1005780-77.2023.8.11.0045
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005780-77.2023.8.11.0045 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos monitórios ajuizados por PAULO ROBERTO UGOLINI em face do COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em resumo, alega o embargante as seguintes matérias: i) inépcia da petição inicial; ii) abusividade dos encargos (juros e capitalização). Em seguida, a parte embargada apresentou manifestação (id n. 133500530). Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à gratuidade de justiça, este Juízo ACOLHE o pedido, tendo em vista os elementos concretos acostados pelo embargante no evento n. 125081085. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Alega a parte embargante que os documentos que acompanham a petição inicial não constituem prova escrita hábil a provar o crédito da parte autora, e, por conseguinte, a instruir a presente demanda monitória. Sem razão a parte embargante. Os documentos acostados na inicial consistem na proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços (id n. 122479983), extrato bancário (id n. 122479984) e memória do cálculo (id n. 122479986 e 122479990), hábeis a embasar a demanda em tela. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LINHA DE CRÉDITO PESSOAL (CHEQUE ESPECIAL) - EMBARGOS À MONITÓRIA - QUESTIONAMENTOS QUANTO À ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Em se tratando de ação monitória para a cobrança de valores decorrentes de contrato de cheque especial, deve o credor, para ver procedente sua pretensão, demonstrar não apenas a existência da relação jurídica pactuada com seu cliente e o inadimplemento deste, mas principalmente a origem do crédito que exige, assim como sua evolução, de sorte que se mostra imprescindível a juntada dos extratos bancários que revelam a disponibilização e utilização dos recursos, eventuais abatimentos, encargos e taxas cobradas. (TJ-MG - AC: 10000221087612001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo ACOLHE, tendo em vista a incidência da regra do art. 2º e 3º da referida norma consumerista, eis que o embargante é destinatária final dos recursos financeiros que estão sendo exigidos. MÉRITO Em análise ao mérito dos embargos monitórios nota-se que a discussão envolve excesso de execução, sendo necessário a indicação do montante que a parte entende devido, o que não aconteceu no presente caso. O artigo 702, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,…
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