Processo 1005781-20.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005781-20.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005781-20.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE SOEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA19032-A e NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - PA20213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE NAZARE SOEIRO NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - (OAB: PA20213-A) ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - (OAB: PA19032-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458449101) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005781-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800215-83.2020.8.14.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE SOEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA19032-A e NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - PA20213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005781-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800215-83.2020.8.14.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria de Nazaré Soeiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Vigia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de aposentadoria por idade rural proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de início de prova material suficiente e contemporânea ao período de carência, entendendo que os documentos apresentados não seriam hábeis a comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola no intervalo exigido. Em suas razões recursais, a apelante alega que a documentação acostada é robusta e abrange diversos momentos de sua trajetória no campo, devendo ser valorada em conjunto com a prova testemunhal. Argumenta que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Embora devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005781-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800215-83.2020.8.14.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição…

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