Processo 1005788-55.2020.4.01.3801

TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005788-55.2020.4.01.3801
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
22/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005788-55.2020.4.01.3801/MG EXEQUENTE : ANGELA DE FATIMA VALVERDE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE : JOAO BATISTA VALVERDE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE : JOSE DO CARMO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE : SILVANIA MEYRE VASCONCELOS SIDONIO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE : THIAGO DE SOUZA VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE : VANIA DOLORES VASCONCELOS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE : SERGIO VALVERDE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por Ângela de Fátima Valverde Vasconcelos e outros, na qualidade de herdeiros de Jenny Valverde Vasconcelos , em face da União , objetivando a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, que reconheceu aos servidores aposentados e pensionistas oriundos do extinto DNER o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Na petição inicial, os exequentes requereram a habilitação dos sucessores da pensionista falecida, a apresentação, pela União, das fichas financeiras e demais documentos funcionais necessários à elaboração dos cálculos de liquidação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reserva dos honorários contratuais e o prosseguimento da execução após a apuração do crédito. Determinada a apresentação da documentação funcional pela União, foram juntadas aos autos as fichas financeiras e demais elementos necessários à elaboração da memória de cálculo. Posteriormente, foi elaborada conta pela Contadoria Judicial, que apurou o crédito exequendo com observância dos parâmetros constantes do título executivo judicial ( evento 21, CALC2 ). Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa dos herdeiros para promover o cumprimento individual de sentença ( evento 28, TEXTO1 ). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade dos sucessores e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e a ausência de legitimidade da instituidora da pensão para figurar dentre os beneficiários alcançados pelo título coletivo. No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que os cálculos da Contadoria Judicial teriam adotado base de cálculo incorreta, juros de mora divergentes e deixado de destacar a contribuição previdenciária incidente sobre o crédito ( evento 24, PET_INTERCORRENTE1 ). Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação e pela homologação da conta judicial ( evento 26, PET_INTERCORRENTE1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar Da ilegitimidade ativa dos exequentes. A matéria já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região,…

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