Processo 1005789-70.2023.4.06.3809
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005789-70.2023.4.06.3809/MG AUTOR : MARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MERICE ROSA LACERDA (OAB MG085744) DESPACHO/DECISÃO 1 – O autor interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. Argumenta que o Juízo incorreu em omissão, posto que não analisou a questão relativa ao implemento das condições para obtenção do benefício após o ajuizamento da ação (reafirmação da DER). Caracterizada a omissão, ACOLHO os embargos de declaração. 2 - O autor requer a inclusão, no tempo de contribuição, de contribuições recolhidas posteriormente à apresentação do pedido de aposentadoria na via administrativa (“reafirmação da DER”). 2.1 – O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese, em julgamento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que “É possível a reafirmação da DER (…) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (STJ. Tese Repetitivos. Tema 995). 2.2 - Conforme disposto no CPC, art. 493, caput e par. único, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” e, “Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. O CPC, art, 933, caput , determina também que, “Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. Não obstante, o Código de Processo Civil não determina nem autoriza a reabertura da fase probatória para averiguação de eventual fato superveniente ao ajuizamento da ação. Antes, a incidência e aplicação do referido dispositivo do CPC pressupõe que o fato superveniente tenha sido revelado pelas provas já produzidas na fase própria. O Código autoriza e determina, apenas, a intimação das partes para manifestação sobre o fato superveniente (não para produzir prova sobre ele). 2.3 - No caso presente os eventos supervenientes que supostamente poderiam influenciar no julgamento da causa, consistentes na manutenção do vínculo com a Previdência Social e no recolhimento de contribuições após o requerimento do benefício na via administrativa e/ou depois do ajuizamento da ação, não foram revelados pela prova produzida na fase própria, e não estão comprovados nos autos. A averiguação desses eventos pressupõe a postulação efetiva e de forma articulada, com indicação precisa dos supostos fatos (princípio da demanda), a oitiva da parte contrária e a produção de novas provas. 2.4 - Dessa forma, o dispositivo constante do CPC, art. 493, e a tese aprovada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos vinculados ao Tema 995, não têm incidência no presente processo. 2.5 – Não fosse assim, seria considerado que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o ajuizamento de ação para obtenção de benefício previdenciário é condicionado à prévia formulação do pedido na via administrativa. O STF decidiu, no julgamento do RE 631240 – com repercussão geral, que “A concessão de…
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