Processo 1005790-65.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005790-65.2025.8.13.0702/MG AUTOR : GABRIEL MARTINS REZENDE ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA PEREIRA (OAB MG231637) RÉU : MENA DIAGNOSTICOS E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIE NELSON OJEIKA (OAB MG162354) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Gabriel Martins Rezende ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face de Mena Diagnósticos e Laboratório de Análises Clínicas Ltda (Evento 1). O autor alega que, em 06/11/2025, compareceu à clínica ré para realizar exames laboratoriais solicitados por seu médico assistente. Afirma que, ao procurar o laboratório para obter os resultados, foi informado de que as amostras biológicas haviam sido perdidas ou extraviadas, o que inviabilizou o seu diagnóstico e o início de seu tratamento de saúde. Diante disso, requereu tutela de urgência para compelir a ré a custear e realizar novo exame no prazo de 48 horas, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, tais como declaração de hipossuficiência (Evento 1) e procuração (Evento 1). A decisão de Evento 11 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida pleiteada possuía natureza satisfativa e demandava maior dilação probatória. A audiência de conciliação foi realizada em 09/02/2026, conforme termo juntado no Evento 28, oportunidade em que compareceu apenas o autor, acompanhado de seu patrono. Constatou-se a ausência da parte requerida e, diante da falta de retorno do aviso de recebimento da carta de citação, o ato restou infrutífero, sem a ocorrência de acordo . O autor apresentou manifestação no Evento 30, requerendo a decretação da revelia da requerida e o julgamento antecipado do mérito, alegando que a ré deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação tempestiva no Evento 33. Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de decretação da revelia , argumentando que o aviso de recebimento da citação somente foi cumprido em 11/02/2026 (Evento 29), data posterior à realização da audiência de conciliação. No mérito, alegou que não houve extravio de exames ou perda de material sob sua guarda. Aduziu que, em 06/11/2025, o companheiro do autor, ex-funcionário do laboratório desligado no dia anterior, compareceu à unidade e realizou pessoalmente a coleta do material biológico de forma irregular, sem autorização, sem identificação funcional e sem o uso de equipamentos de proteção individual. Afirmou que a recusa no processamento decorreu da quebra de protocolo técnico e sanitário, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor . Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Não foi apresentada impugnação à contestação pela parte autora. O despacho de Evento 35 designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/07/2026, conforme ata de Evento 43. Na ocasião, restou infrutífera nova tentativa de conciliação. O autor informou que não tinha outras provas a produzir, enquanto a ré requereu a oitiva das testemunhas Nadabia Caetano e Isadora Oliveira, cujos depoimentos foram colhidos e gravados por meio eletrônico. As partes ratificaram suas razões orais e os autos vieram conclusos para julgamento. É o…
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