Processo 1005791-71.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005791-71.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005791-71.2026.8.13.0231/MG AUTOR : KAMILA SANTANA DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ VICTOR JUNIOR (OAB MG224153) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KAMILA SANTANA DE LIMA  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A autora afirma ter celebrado contrato bancário de financiamento de veículo com o banco réu em 07 de novembro de 2024, para aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Titan Flexone, no valor à vista de R$18.000,00, sem entrada, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$940,60. Sustenta que o valor efetivamente financiado foi acrescido de encargos e tarifas abusivos, quais sejam: Seguro Prestamista (R$1.293,50), Registro de Contrato (R$332,12), Tarifa de Cadastro (R$999,00) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$668,00), além de IOF adicional (R$80,89). Além disso, questiona a taxa de juros aplicada, apontando que o contrato previu juros remuneratórios de 3,59% a.m. (52,72% a.a.) e CET de 4,57% a.m., enquanto a média divulgada pelo BACEN para a instituição no período era de 2,04% a.m. (27,48% a.a.), demonstrando abusividade objetiva e gerando um pagamento a maior de R$4.333,68 relativo às 18 parcelas já vencidas e pagas, com cobrança indevida futura projetada de R$7.222,80 nas 30 parcelas vincendas. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, autorização para efetuar o pagamento ou depósito judicial das parcelas vincendas no valor revisado de R$699,84, bem como a determinação para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, promover cobranças abusivas, declarar o vencimento antecipado ou ajuizar ação de busca e apreensão. No mérito, pede a revisão do contrato com a substituição da taxa de juros à média do BACEN (2,04% a.m.), fixando as prestações em R$699,84, a declaração de abusividade do seguro prestamista e das tarifas acessórias acima mencionadas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e das cobranças acessórias ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 15, DOC2  comprovante de endereço válido, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 21, DOC2 ,  evento 21, DOC3  e  evento 21, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de…

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