Processo 1005793-12.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005793-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ISABELA CAROLINA MENDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELAINE TEREZINHA IZEPPI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ADILAINE APARECIDA IZEPPI DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADY WILLIAN GODOI IZEPPI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), REGINA MARIA GODOI IZEPPI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SIDILAINE JANETE IZEPPI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SILVIA KRUGER IZEPPI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDILO TENORIO BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1005793-12.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELAINE TEREZINHA. AGRAVADOS: ADILAINE APARECIDA IZEPPI DE OLIVEIRA e OUTROS. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO À HERANÇA INDIVISA. VALOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que, embora tenha determinado a suspensão do feito em razão de ação de usucapião, reconheceu o direito do espólio ao recebimento de indenização provisória pelo uso exclusivo de imóvel pela agravante, fixando valor mensal correspondente a um salário mínimo, a ser depositado judicialmente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de indenização provisória pelo uso exclusivo de bem integrante de herança indivisa, mesmo diante da suspensão do inventário por prejudicialidade externa e da pendência de ação possessória (usucapião). III. Razões de decidir A suspensão do inventário, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, não afasta a incidência do regime jurídico da herança indivisa, que permanece submetida às regras do condomínio até a partilha. Nos termos do art. 1.791 do CC, a herança constitui unidade indivisível, assegurando igualdade substancial entre os herdeiros quanto à fruição dos bens, sendo indevido o uso exclusivo por um deles sem compensação aos demais. A fixação de indenização compensatória não pressupõe definição definitiva da titularidade dominial, mas decorre da situação fática atual e da presunção jurídica de integração do bem ao acervo hereditário até decisão em sentido contrário. A medida revela caráter prudencial, sobretudo porque os valores são depositados em juízo, garantindo reversibilidade em caso de reconhecimento da usucapião. O arbitramento provisório de valor, ainda que sem…
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