Processo 1005793-68.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005793-68.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CRISPIM DE OLIVEIRA LACERDA - GO19272-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA FURTADO MAIA - GO40224-A, DALINE PAULA BARROS - GO65683-A e CARLA LUIZ DE AGUIAR - GO61154 DESTINATÁRIO(S): EDIVAN RODRIGUES VIEIRA RICARDO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457270223) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005793-68.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005793-68.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CRISPIM DE OLIVEIRA LACERDA - GO19272-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA FURTADO MAIA - GO40224-A, DALINE PAULA BARROS - GO65683-A e CARLA LUIZ DE AGUIAR - GO61154 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005793-68.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por EDIVAN RODRIGUES VIEIRA RICARDO em face da apelante e do Estado de Goiás. A sentença recorrida foi fundamentada, em síntese, na premissa de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo a responsabilidade dos entes federativos solidária. O juízo de origem reconheceu a gravidade da patologia (Linfoma de Hodgkin Clássico) e a necessidade premente do fármaco Brentuximabe Vedotina, dada a falha dos protocolos convencionais. A apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento ao processo dos demais entes. No mérito, sustenta que o medicamento não estaria indicado para o quadro clínico do autor, pois, segundo sua interpretação, a incorporação pelo SUS seria restrita a pacientes já submetidos a transplante de células-tronco. Argumenta, ainda, a observância do princípio da reserva do possível e a impossibilidade de o Judiciário determinar gastos vultosos sem previsão orçamentária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, destacando que o medicamento já é incorporado ao SUS para casos de refratariedade, condição na qual se encontra o autor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005793-68.2024.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incialmente convém destacar que a alegação de ilegitimidade da União não subsiste. O Sistema Único de Saúde, como rede única e integrada, estrutura-se pela cooperação entre União, Estados e Municípios, cada qual com atribuições definidas, mas todos solidariamente responsáveis pela garantia do acesso à saúde. Assim, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados na prestação da saúde, correta a sua inclusão no polo passivo da demanda. Nesse…
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