Processo 1005794-02.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005794-02.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1005794-02.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : HORIZONTE ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VINÍCIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por HORIZONTE ATACADISTA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM BELO HORIZONTE/MG. Relata a impetrante, em síntese, que atua na atividade de comércio eletrônico, em modelo de e-commerce, e que firmou contrato de cessão de espaço em escritório compartilhado, situado no endereço indicado na inicial, o qual passou a ser seu domicílio fiscal e sede empresarial, conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Sustenta que, ao solicitar inscrição estadual perante a SEF/MG, requisito que considera indispensável ao pleno exercício de sua atividade econômica, teve o pedido indeferido pela autoridade coatora sob a alegação de “inadequação física do estabelecimento para a atividade”, em razão de o endereço corresponder a ambiente compartilhado. Segundo a impetrante, a negativa administrativa contraria diretamente o §1º-A do art. 64 do Decreto Estadual nº 48.589/2023, com redação dada pelo Decreto nº 48.705/2023, pois tal dispositivo permite expressamente a inscrição de contribuinte do ICMS em ambiente de coworking, desde que a atividade não exija estrutura física organizada para produção ou circulação de mercadorias, bens ou serviços, e desde que o contribuinte mantenha contrato permanente de utilização do espaço. Afirma que ambas as condições foram cumpridas, pois teria enviado fotos, contrato e documentação completa à autoridade fazendária, mas, ainda assim, seu pedido foi indeferido de forma arbitrária. Para reforçar sua alegação, argumenta que o ato administrativo impugnado carece de motivação legal suficiente e viola direito líquido e certo, uma vez que a legislação estadual autorizaria a inscrição de estabelecimento de contribuinte do ICMS em coworking. Sustenta que a exigência de sede exclusiva não possui respaldo legal e configuraria construção administrativa indevida, em afronta ao livre exercício da atividade econômica. Afirma, ainda, que a negativa lhe causa prejuízo imediato e grave, pois a impede de emitir notas fiscais, adquirir mercadorias, realizar vendas e recolher tributos, inviabilizando suas atividades empresariais. Requer, liminarmente, a suspensão do ato coator, de modo a suspender os efeitos do ato administrativo impugnado. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a decisão liminar eventualmente deferida, com a imediata ativação da inscrição estadual. A inicial (evento 1, INIC1) veio acompanhada de procuração e demais documentos.  Custas recolhidas no evento 13, GUIACUSTAS2 e evento 17, Guia3. Liminar indeferida no evento 19, DESPADEC1. Informações prestadas no evento 26, MANIF2 nas quais a parte impetrada, arguiu, em síntese, que o endereço informado estaria localizado em ambiente compartilhado e seria inadequado para as atividades empresariais declaradas. Sustenta que a inscrição no Cadastro de Contribuintes deve observar a legislação tributária estadual, especialmente o art. 16 da Lei Estadual nº 6.763/1975 e os arts. 61, 64, 9º e 156 do RICMS/2023. Argumenta que, para a concessão da inscrição estadual, devem ser consideradas as condições físicas do estabelecimento, as quais precisam ser compatíveis com a atividade pretendida. Defende, ainda, que o Fisco pode recusar o…

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