Processo 1005794-91.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1005794-91.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ADVOGADO(A) :ILZA MARIA BRAZ DE SOUZA - GO71682 RÉU : .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência em caráter liminar formulado por E. S. D. J., representado por sua genitora MILENA DIAS ORDONHES, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento DUVYZAT para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne. A parte autora informa ser portadora de Distrofia Muscular de Duchenne (CID-10 G71.0), uma doença rara, genética e de caráter progressivo e fatal. Alega que, diante da inexistência de tratamento eficaz disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para sua condição genética específica, foi-lhe prescrito o uso do medicamento DUVYZAT (Givinostat), fármaco ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas já aprovado pela agência reguladora norte-americana Food and Drug Administration (FDA). Sustenta que a demora no início do tratamento acarretará danos irreversíveis e a aceleração da progressão da doença, que culmina na perda da capacidade de deambulação e, precocemente, no óbito. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar que a União forneça o medicamento de forma imediata e contínua. A inicial veio instruída com procuração, relatório médico e exame genético. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 2233573500). O autor apresentou emenda à inicial com a negativa administrativa de fornecimento do medicamento (ID 2237790369). Foram solicitadas informações ao NATJUS/DF, o qual se manifestou por meio de Nota Técnica (ID 2250573919) É o breve relatório. DECIDO. O deferimento da tutela antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, o direito a ser tutelado deve estar apto para seu imediato exercício. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Com base nos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor. 1. Direito Constitucional à Saúde Inicialmente cabe identificar esta demanda como uma busca pela concretização do Direito à saúde constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, tenho que a Constituição Federal de 1988 consagrou o Direito à saúde como uma garantia fundamental de todo cidadão, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu alcance por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90. Em conclusão, as ações e serviços públicos de saúde integram, na esteia do quanto prevê o artigo 198, e seu parágrafo primeiro da…
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