Processo 1005798-42.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005798-42.2025.8.13.0702/MG RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA er. Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CUSTÓDIO GUIMARÃES NETO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, utilizando-se de informações relacionadas a contrato anteriormente mantido junto à instituição requerida, induziram-no à contratação de novos empréstimos consignados sob o falso pretexto de realização de portabilidade de crédito. Sustenta que jamais pretendeu contratar os empréstimos impugnados, afirmando que sua manifestação de vontade foi viciada por erro induzido por fraudadores que possuíam dados específicos acerca de sua relação contratual anterior com a requerida. Relata que os valores decorrentes das operações foram creditados em sua conta bancária e imediatamente transferidos a terceiros, acreditando estar realizando procedimento necessário à suposta portabilidade informada pelos estelionatários. Afirma que os contratos impugnados passaram a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo significativamente sua renda e sua margem consignável. Requer, a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. O interesse processual decorre da existência de pretensão resistida, circunstância plenamente evidenciada pela manutenção dos contratos impugnados e pela continuidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Além disso, os autos demonstram que o demandante buscou solução administrativa perante órgão de proteção ao consumidor, sem obtenção de resultado satisfatório. Rejeito, portanto, a preliminar. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial, e sustenta deficiência na exposição dos fatos e ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A peça inaugural descreve adequadamente os fatos, identifica as partes, expõe a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, atendendo integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Eventual discordância da requerida quanto à procedência das alegações formuladas constitui matéria de mérito, não configurando hipótese de inépcia. Assim, rejeito a preliminar. Arguiu também a incompetência do Juizado Especial Cível, afirmando que a controvérsia demandaria produção de prova pericial complexa, especialmente perícia grafotécnica. A controvérsia estabelecida nos autos não demanda prova técnica complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A discussão central não se limita à autenticidade formal da contratação, mas abrange a existência de vício de…
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