Processo 1005799-15.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005799-15.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005799-15.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ROSANA PEREIRA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVELLIN CRISTINA MALTA DOS SANTOS (OAB MG219420) DECISÃO Vistos, etc. Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora. Alegou a parte Autora que, em 16 de fevereiro de 2026, adquiriu da Ré o veículo Volkswagen Gol Trend G5, ano 2009/2010, placa LKZ5955, chassi 9BWAA05UXAT109942 e Renavam 169039277, mediante contrato de financiamento firmado junto à BV Financeira, em 48 parcelas de R$ 933,28. Sustentou que a negociação foi intermediada pelo Sr. José Antonio, que teria atuado como preposto da Ré, DIVOCAR VEÍCULOS LTDA., e que, desde a entrega do veículo, o automóvel passou a apresentar defeitos, consistentes em mau funcionamento do esguicho do para-brisa, defeito no miolo da chave da porta do motorista e acendimento de luzes de advertência do motor, indicativas de problema de lubrificação. Afirmou que, logo após a aquisição, seu genro entrou em contato com o vendedor para informar as falhas apresentadas, mas que não houve solução efetiva. Narrou, ainda, que o vendedor teria orientado a aquisição de óleo e filtro e, posteriormente, atribuído o problema a possível defeito no “cebolão” ou na bomba de óleo, sobrevindo avaria no motor. Aduziu que o veículo se encontra na posse do Sr. José Antonio, sem que tenha sido realizado o reparo, a devolução do automóvel ou o pagamento das parcelas do financiamento, embora o contrato permaneça em nome da Autora. Destarte, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento do veículo objeto desta demanda,  sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, a pretensão liminar envolve a imediata suspensão da cobrança das parcelas de financiamento de veículo e a abstenção de negativação do nome da Autora. Todavia, o contrato de financiamento foi firmado com instituição financeira que não integra o polo passivo da demanda, de modo que a medida pretendida, além de alcançar relação jurídica mantida com terceiro estranho ao feito, pressupõe análise mais aprofundada acerca da coligação contratual, da responsabilidade da fornecedora e dos efeitos da alegada rescisão da compra e venda sobre o contrato de crédito. Além disso, embora a Autora alegue a existência de vícios no veículo desde a entrega, os elementos juntados aos autos ainda não permitem concluir, de plano, que os defeitos apontados eram preexistentes à contratação, que decorreram…

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