Processo 1005802-33.2019.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005802-33.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALMINDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A DESTINATÁRIO(S): ALMINDA PEREIRA DA SILVA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457645601) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005802-33.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005802-33.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALMINDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005802-33.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 278244123). Tutela provisória concedida (ID 278244123). Nas razões recursais (ID 278244129), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, pelo que requereu a extinção do feito com resolução de mérito. No mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e defendeu que a incapacidade não é total e permanente, mas temporária, conforme a conclusão do laudo pericial judicial. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação da qualidade de segurado, especialmente na condição de segurada especial, e invocou dispositivos da Lei n. 8.213/91, súmulas da TNU e precedente do STJ. Eventualmente, requereu que, na hipótese de manutenção da procedência, o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a concessão apenas de auxílio-doença. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 278244134). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005802-33.2019.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). No que tange ao ajuizamento da ação em 14/08/2019, verifica-se que a pretensão retroagiu ao requerimento administrativo de 16/10/2014. A sentença respeitou o prazo quinquenal, de modo que não há parcelas prescritas a declarar, porquanto o termo inicial fixado coincidiu com o período não atingido pela prescrição de fundo de direito. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo INSS. Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder…
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