Processo 1005805-48.2025.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005805-48.2025.8.11.0004 REQUERENTE: JONATHAN ROBSON DA SILVA CAMPOS REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e BR TRAN SOLUÇÕES EM TRÂNSITO LTDA – ME Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela antecipada, proposta por JONATHAN ROBSON DA SILVA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e da empresa BR TRAN SOLUÇÕES EM TRÂNSITO LTDA – ME. Conforme petição inicial (ID 194374747), o requerente narra que, em 05 de agosto de 2024, participou do Leilão Extrajudicial nº BDG01-2024, promovido pelo Município de Barra do Garças sob gestão da empresa BR TRAN SOLUÇÕES EM TRÂNSITO LTDA – ME, arrematando o Lote 13, consistente em uma motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, ano 2003, cor vermelha, placa KEZ3305/GO, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9C2MC35003R123143, pelo valor total de R$ 1.419,00 (mil, quatrocentos e dezenove reais), incluída a comissão do leiloeiro. Sustenta que, muito embora tenha cumprido integralmente suas obrigações, pagando o lance e os encargos previstos no edital, até a data do ajuizamento da ação — mais de nove meses após a arrematação — o veículo permanecia com pendências administrativas que impediam a transferência de propriedade para seu nome, em flagrante desrespeito ao item 2.2 e ao item 2.6 do Edital do Leilão, os quais determinam expressamente que os veículos serão entregues livres e desembaraçados de quaisquer ônus anteriores à arrematação. Alega, ainda, que os requeridos, além de não promoverem a baixa dos débitos, transferiram ao arrematante a responsabilidade pela obtenção do auto de apreensão, documento que deveria estar em posse dos próprios organizadores do certame, e que as tentativas de solução extrajudicial, por e-mail, aplicativo de mensagens e contato telefônico, foram inteiramente ignoradas. Formula pedidos de: a) confirmação de tutela antecipada para determinação de baixa de todos os débitos incidentes sobre o veículo anteriores ao leilão e viabilização da transferência, sob pena de multa diária; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 13.662,00, calculados com base no salário mínimo multiplicado pelos meses de demora, em razão da impossibilidade de utilizar o veículo para atividade de entrega. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.662,00. Deferida a tutela de urgência em 26 de maio de 2025 (ID 195242090), determinando aos requeridos que promovessem, em dez dias, os atos necessários à regularização do veículo, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso. O Município de Barra do Garças foi regularmente citado por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 195867389, e apresentou contestação tempestiva (ID 198615753), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo leilão recai exclusivamente sobre a concessionária BR TRAN SOLUÇÕES EM TRÂNSITO LTDA – ME, e, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da vistoria do veículo, nos termos do item 2.2 do Edital. No mérito, sustentou a responsabilidade do próprio arrematante pela regularização do bem, impugnou a configuração do dano moral por ausência de lesão a direito da personalidade e refutou o pedido de lucros cessantes por falta de prova da atividade profissional e da renda alegada, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A empresa BR TRAN SOLUÇÕES EM TRÂNSITO LTDA…
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