Processo 1005805-90.2021.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005805-90.2021.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005805-90.2021.8.11.0003. AUTOR(A): MARIA APARECIDA CANDIDA DE OLIVIERA GUALBERTO REU: JAIRO ROBERTO DEGASPERY FREITAS Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA CÂNDIDA DE OLIVEIRA GUALBERTO em face de JAIRO ROBERTO DEGASPERY FREITAS, ambos qualificados nos autos. A autora narra que, em 09/08/2018, as partes firmaram dois negócios jurídicos coligados (ID 51146980). O primeiro consistiu na compra e venda do fundo de comércio da empresa de revenda de gás de cozinha Ypê Gás, que abrangia a carteira de clientes e duas linhas telefônicas, pelo preço correspondente a 400 cargas de gás GLP de 13 kg, a serem pagas em 8 parcelas mensais de 50 unidades cada (ID 51146980). O segundo negócio consistiu na locação comercial do imóvel onde funcionava a empresa, situado na Rua Oscar Martins, nº 1095, com prazo de 120 meses, sob o aluguel mensal de R$ 1.250,00 nos primeiros meses e R$ 1.500,00 a partir de janeiro de 2019 (ID 51146980). Sustenta a autora que o réu descumpriu os contratos, adimplindo apenas 41 cargas de gás e um mês de aluguel, vindo a desocupar voluntariamente o imóvel em 30/12/2018 com três meses de aluguel em atraso (ID 51146980). Aduz, outrossim, que o réu se apropriou indevidamente de uma das linhas telefônicas comerciais, transferindo a titularidade para sua esposa sem anuência da autora (ID 51146980). Por tais motivos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 48.000,87, referente aos aluguéis vencidos com os encargos moratórios, multas contratuais e às 359 cargas de gás inadimplidas, além de R$ 1.500,00 a título de indenização por perdas e danos decorrentes da apropriação da linha telefônica (ID 51146980). O réu apresentou contestação e reconvenção (ID 60795703). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, alegou que a rescisão se deu por culpa exclusiva da autora, que teria praticado concorrência desleal logo após a venda, desviando clientes e deixando de fornecer suporte de água e energia elétrica ao imóvel (ID 60795703). Afirmou que a autora arrombou as fechaduras e retomou o imóvel de forma arbitrária antes de findo o mês de dezembro de 2018. Na reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.132,00 correspondentes às 41 cargas de gás entregues, R$ 4.500,00 pela quebra do contrato de locação e R$ 10.000,00 a título de danos morais (ID 60795703). A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 70163267). Arguiu a revelia do réu por intempestividade da contestação e alegou a inépcia da reconvenção por ausência de indicação do valor da causa e de recolhimento de custas (ID 70163267). No mérito reconvencional, refutou a ocorrência de concorrência desleal ou de retomada arbitrária do bem (ID 70163267). A primeira sentença proferida de forma oral em audiência de instrução (ID 136720399) foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 163962693). O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa da autora, cujo patrono havia comprovado impossibilidade de comparecimento por choque de pautas em juízos distintos, determinando o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual (ID 163962693). Com o retorno dos autos, o juízo designou nova audiência de instrução e julgamento (ID 187242389). Na solenidade realizada por videoconferência (ID 194600544), foi colhido o…

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