Processo 1005810-89.2020.4.01.4100
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005810-89.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORLANDO JOSE BELOTTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR MARTINI - RO30-A POLO PASSIVO:ORLANDO JOSE BELOTTO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR MARTINI - RO30-A DESTINATÁRIO(S): ORLANDO JOSE BELOTTO FILHO ODAIR MARTINI - (OAB: RO30-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872890) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005810-89.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005810-89.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORLANDO JOSE BELOTTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR MARTINI - RO30-A POLO PASSIVO:ORLANDO JOSE BELOTTO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR MARTINI - RO30-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005810-89.2020.4.01.4100 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ORLANDO JOSE BELOTTO FILHO contra acórdão assim ementado: "DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. VINCULAÇÃO AO CAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo particular e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada também pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu à apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) relativo a 146 hectares de floresta amazônica desmatados sem autorização, no Município de Machadinho d’Oeste/RO. 2. O réu é proprietário registral do imóvel e responsável pelo CAR da área, conforme documentos constantes nos autos. A alegação de invasão por terceiros não foi comprovada de forma robusta, não afastando o nexo jurídico com o dano ambiental. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema nº 1.204 e na Súmula nº 629, autoriza a cumulação das obrigações de fazer (recuperação ambiental) e de indenizar por danos materiais e morais coletivos, sendo a obrigação de recompor o meio ambiente de natureza propter rem. 4. O desmatamento de 146 hectares de floresta amazônica foi comprovado por meio de imagens de satélite e dados públicos (PRODES/INPE, CAR e SIGEF), os quais gozam de presunção relativa de veracidade. 5. A condenação por danos materiais, no valor de R$ 1.568.332,00, foi fixada com base na Nota Técnica 02001.000483/2016-33/IBAMA, que estabelece o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, critério técnico aceito pela jurisprudência do TRF1. 6. A jurisprudência do STJ admite a caracterização do dano moral coletivo in re ipsa, bastando a demonstração do ilícito ambiental grave, especialmente quando ocorrido na Floresta Amazônica, bioma protegido constitucionalmente. A condenação por danos morais coletivos, inicialmente indeferida, foi acolhida no julgamento da apelação do IBAMA, sendo arbitrado o valor de R$ 78.416,60, correspondente a 5% do…
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