Processo 1005812-12.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005812-12.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1005812-12.2026.8.11.0002 REQUERENTE: JOAO BOSCO NOGUEIRA JUNIOR REQUERIDO(A): GINCO PLATINUM INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, pugna a Reclamada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para compor a presente relação processual, contudo, vale ressaltar que teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor(a) afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Neste sentido: “A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial”. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Neste caminho, sob a aplicação da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial. Motivos pelos quais, REJEITA-SE a presente preliminar. Retificação Do Polo Passivo O pedido de retificação do polo passivo não merece ser acolhida, uma vez que há evidente confusão entre os respectivos entes, conforme teoria da aparência que fundamenta as relações empresariais protegendo terceiros de boa-fé que acreditam numa relação legítima, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta à reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. No caso concreto, a Parte Reclamante afirma que após o pagamento dos débitos ocorrido nas datas de 21 e 23/01/2026, a Reclamada realizou a negativação de seu nome junto ao SERASA/SPC no valor de R$ 9.693,74 (nove mil novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), com data de inclusão de 30/01/2026, porém afirma que os débitos encontram-se devidamente pagos, conforme comprovantes anexo a inicial (Ids 223798985 a 223798990). Em defesa a Reclamada afirma que o Reclamante pagou os débitos em atraso e que enviou solicitação para inclusão do CPF do Autor junto ao SERASA na data de 14/01/2026, sendo incluso somente na data de 30/01/2026 sendo baixado na data de 03/02/2026, entende pela ausência de conduta ilícita e responsabilidade civil, defende ausência de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Pois bem, sem delongas, é possível verificar que a restrição em nome do Autor é indevida, uma vez que a própria…

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