Processo 1005812-82.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005812-82.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005812-82.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ELIANA FELIX TEIXEIRA PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIANA FELIX TEIXEIRA PACHECO  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A autora afirma ter celebrado contrato bancário de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária com o banco réu em 10 de maio de 2024. O ajuste previa o pagamento de 48 prestações iguais e consecutivas de R$4.193,54. Sustenta que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros diferente da firmada no contrato, gerando excessiva onerosidade, uma vez que a taxa entabulada foi de 1,66% a.m., mas a efetivamente aplicada foi de 1,78% a.m.. Defende que o recálculo correto da parcela resultaria no valor de R$4.093,63, gerando uma diferença total paga a maior de R$4.795,90. Além disso, contesta a cobrança de encargos e tarifas embutidas que considera abusivas e carentes de comprovação do serviço, quais sejam: Seguro Proteção Financeira (R$2.364,00) – alegando configuração de venda casada –, Tarifa de Avaliação do Bem (R$668,00) e Tarifa de Registro de Contrato (R$332,12). Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a aplicação imediata da taxa contratada de 1,66% a.m. com a emissão de novos boletos no valor incontroverso de R$4.093,63, a proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de astreintes, bem como a sua conservação definitiva na posse direta do veículo. No mérito, pede a procedência da demanda para determinar a ilegalidade das tarifas apontadas com a condenação do réu ao ressarcimento em dobro do montante de R$6.728,24, além do recálculo das parcelas com a devolução também em dobro dos juros pagos a maior, no importe de R$9.591,81. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Após, a parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais ( evento 32, DOC2  e  evento 32, DOC3 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  1005815-37.2026.8.13.0672 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1005815-37.2026.8.13.0672 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  A parte autora juntou no evento 18, DOC2  comprovante de endereço válido, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do…

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