Processo 1005814-47.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005814-47.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005814-47.2026.8.11.0045. REQUERENTE: J. OLIBONI TRANSPORTES REQUERIDO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A Vistos, etc. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por J. OLIBONI TRANSPORTES em desfavor de TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, em que a parte autora objetiva o recebimento de diárias referente à suposto atraso no descarregamento de seu caminhão. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão, e, resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINAR Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida, não merece acolhimento, pois as provas constantes dos autos, evidencia que a autora atua como empresa de transporte rodoviário de cargas, possuindo inscrição no RNTRC, além de figurar no DACTE como transportadora subcontratada da operação de transporte, circunstâncias suficientes para demonstrar sua legitimidade para pleitear a verba indenizatória decorrente do tempo de espera. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em síntese alega a parte autora que, foi contratado em abril de 2026 para transportar uma carga dos armazéns da fazenda Marcelo Alvim Soares e Outros, no município de Juara/MT e leva-la até a empresa Hidrovias do Brasil localizada na zona rural do município de Barcarena/PA. Aduz que, realizou transporte rodoviário de cargas e permaneceu aguardando descarga por período superior ao limite legal de cinco horas previsto no art. 11 da Lei n.º 11.442/2007, fazendo jus ao recebimento da verba indenizatória correspondente. Para tanto, afirma serem devidos R$ 15.654,62, referentes ao período de 01.04.2026 a 07.04.2026 compreendido entre o carregamento da mercadoria e a disponibilização da janela de agendamento para descarga, bem como R$ 1.374,56, relativos ao tempo de espera verificado durante a efetiva operação de descarregamento, totalizando R$ 17.029,18. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, argumentando que a legislação não autoriza a contagem da estadia desde o carregamento da mercadoria, da emissão da nota fiscal, do DACTE ou do início da viagem, defendendo que o único marco temporal juridicamente relevante é a efetiva chegada do veículo ao local de entrega. Alegou, ainda, inexistir comprovação do período de espera indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora defendeu que houve duas hipóteses de estadia, uma decorrente da demora para disponibilização do agendamento da descarga na qual condicionou o recebimento da carga à abertura de janela de descarga em momento muito posterior à chegada do veículo, e outra referente ao tempo despendido na efetiva operação de descarregamento, sustentando que ambas decorreram exclusivamente da organização logística da requerida. Ao final, requereu a total procedência da ação. Pois bem. Nos termos do art. 11, §§ 5º e 8º, da Lei nº 11.442/2007, ultrapassado o prazo máximo de cinco horas…

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