Processo 1005815-75.2019.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005815-75.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOSE RINCO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOSE ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOSE RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOSE SALVIO DE MOURA FILHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOSE TEIXEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOSE UBALDO CORREA NETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : JOSE VELOSO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL: Cuida-se de cumprimento individual de sentença, proposto por alguns beneficiários em litisconsórcio ativo facultativo, em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA , instaurado em 17 de abril de 2019 perante a 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (atual 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto ), objetivando a execução individual de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em ação coletiva proposta pelo SINDSEP/MG , que assegurou aos substituídos o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de percepção de anuênios e licença-prêmio, com condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Recebido o feito com distribuição por dependência à ação coletiva de conhecimento, o juízo originário não pronunciou, em momento oportuno, eventual ausência de prevenção ou inadequação da distribuição. Ao contrário, exerceu regularmente a jurisdição executiva durante aproximadamente 7 (sete) anos, praticando sucessivos atos decisórios e executivos relevantes , dos quais se destacam, em ordem cronológica, os seguintes: 1. No despacho de evento 7, DOC1 , em 25/04/2019 , determinou a suspensão do processo para juntada de cópia da decisão proferida na ação de conhecimento da qual se extraiu o título exequendo, exercendo, assim, ato típico de gestão jurisdicional e implicitamente ratificando a competência. 2. No despacho de evento 12, DOC1 , em 14/02/2020 , após reativado o feito, determinou a intimação da FUNASA “para os fins do art. 535 do CPC”, ou seja, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e antecipou a determinação de expedição das requisições de pagamento na hipótese de inexistência ou rejeição da impugnação. 3. Na decisão de evento 28, DOC1 , em 28/05/2020 , foi além e examinou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA , rejeitando fundamentos expressamente deduzidos pela executada, notadamente o pleito de dilação, por noventa dias, do prazo de defesa, repelido por “manifesta ausência de previsão legal”, e a alegação de duplicidade de execução, afastada por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Na mesma decisão, ainda reconheceu parcela incontroversa, determinou a expedição das requisições de pagamento sob bloqueio cautelar e abriu vista à parte exequente para resposta à impugnação, exercendo, portanto, cognição exauriente sobre o conteúdo da defesa…
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