Processo 1005816-89.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005816-89.2025.8.13.0079/MG AUTOR : WESLEY VITOR COIMBRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária ajuizada por WESLEY VITOR COIMBRA DA SILVA em face de EZZE SEGUROS S.A. Alega o autor ser beneficiário de um seguro coletivo de acidentes pessoais oferecido por sua empregadora, e que sofreu um grave acidente de trânsito em 13 de agosto de 2023, quando sua motocicleta foi atingida por um veículo que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no tornozelo esquerdo e, apesar do tratamento médico e cirúrgico, ficou com invalidez parcial e permanente, apresentando perda funcional significativa da perna esquerda. Após comunicar o sinistro à seguradora e solicitar a indenização prevista na apólice para invalidez permanente por acidente, o autor teve seu pedido parcialmente atendido, recebendo valor considerado irrisório e incompatível com a gravidade das sequelas e o capital segurado. Diante da negativa de pagamento integral, que entende ser abusiva e sem respaldo na documentação médica, ajuizou a presente ação para assegurar o recebimento da indenização devida. Requer seja a ré condenada a pagar indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no valor integral previsto na apólice, ou, subsidiariamente, a pagar a complementação do valor pago administrativamente, a ser apurado conforme grau de invalidez; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Deferida a justiça gratuita em favor do autor ( evento 14, DOC1 ). Contestação apresentada pela ré ( evento 18, DOC1 ). Preliminarmente, alega carência da ação (falta de interesse processual). No mérito, a ré sustenta que o seguro contratado pela 99 Tecnologia Ltda. é um seguro de vida intermitente e gratuito, cuja cobertura ocorre apenas nas condições previstas na apólice, sendo integralmente custeado pela empresa. Afirma que sua responsabilidade está limitada às coberturas contratadas, entre elas a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente. No mérito, alega que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando o pagamento administrativo de R$10.000,00, correspondente a 10% do capital segurado de R$100.000,00, conforme os critérios da Tabela SUSEP e o laudo médico que apontou invalidez parcial decorrente da limitação funcional do tornozelo esquerdo. A ré explica que, segundo as regras da apólice e da regulamentação da SUSEP, a indenização por invalidez parcial deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional do membro afetado, não sendo devido o pagamento do capital integral quando inexistente invalidez total. Sustenta, ainda, que o autor não se enquadra nas hipóteses de indenização de 100% do capital segurado e que a aplicação da Tabela SUSEP é expressamente prevista no contrato e validada pela jurisprudência. Por fim, requer a total improcedência da ação, argumentando que já quitou integralmente a indenização devida na esfera administrativa, inexistindo qualquer saldo remanescente a ser pago ao autor. Impugnação à contestação apresentada pelo autor ( evento 29, DOC1 ). O autor impugna a alegação da seguradora de que o pagamento foi…
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